TJRJ - 0810130-64.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0810130-64.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SOARES ARAGAO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela de antecipada ajuizada por ANDREIA SOARES ARAGÃO em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S/A, nos termos da inicial.
Determinada a complementação da documentação para análise da gratuidade, conforme ID 154559944.
A parte autora manifestou desistência, conforme petição de ID 172093730.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
De início, considerando os documentos juntados em ID 155162000e constatada a hipossuficiência da parte autora, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
No que tange à manifestação de desistência, verifica-se nos autos que não houve citação ou apresentação de contestação pela parte ré, tornando desnecessário o consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC, para a homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistênciamanifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade da obrigação suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a citação não foi perfectibilizada.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 26 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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