TJRJ - 0055246-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:47
Juntada de petição
-
11/09/2025 19:40
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:28
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito apresentada em razão da falência de G.
A.
S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Considerando que segundo decisão proferida nos autos do processo principal da falência da requerida, as habilitações de crédito devem ser encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, forçoso o reconhecimento da falta de interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se -
19/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 06:16
Conclusão
-
18/08/2025 06:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 14:14
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final. -
16/06/2025 12:30
Conclusão
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16/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:25
Juntada de documento
-
26/05/2025 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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