TJRJ - 0803427-73.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES MUNIZ FILHO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803427-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA COSTA DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Declaro SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços pela ré e se isso gerou dano material e moral indenizável.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o perito JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO, dentista, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803427-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA COSTA DOS SANTOS LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Declaro SANEADO o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços pela ré e se isso gerou dano material e moral indenizável.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Assim, nomeio o perito JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO, dentista, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos.
Os honorários serão pagos ao final de acordo com as regras de sucumbência, já que o autor é beneficiário de JG.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
02/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:22
Outras Decisões
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05/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de VANUSA COSTA DOS SANTOS LEITE em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA COSTA DOS SANTOS LEITE - CPF: *03.***.*31-84 (AUTOR).
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19/04/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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