TJRJ - 0811054-52.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            08/08/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:43 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 08:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 00:03 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811054-52.2022.8.19.0066 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADEIR GOMES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta por ADEIR GOMES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual requer a manutenção do Autor na posse do quiosque descrito na inicial.
 
 Requer ainda a condenação do Município na obrigação de fazer consistente emitir Permissão de Uso ao Autor, pelo prazo contratual de 10 anos estabelecidos pela cláusula terceira, Anexo I do Decreto Municipal 8.608/2000.
 
 Alega para tanto que possui um termo de permissão para uso de bem móvel, concessão que vem sendo renovados a cada 05 anos sem qualquer óbice, visto que a Autora sempre cumpriu com as exigências impostas pelo poder público assim como as da vigilância sanitária que fiscaliza o ambiente onde a Autora desenvolve atividade de fornecimento de lanches e afins.
 
 Narra que com a criação do Mercado Popular da Vila Santa Cecília o poder público ofereceu um quiosque para o Autor, local em que juntamente com seus familiares vem desempenhando atividade econômica há 21 anos.
 
 Relata que o último contrato de permissão de uso firmado em 21 de dezembro de 2016 venceu em dezembro de 2021, porém, o Autor sem qualquer motivo não teve o contrato renovado após seu vencimento sob alegação que o novo contrato estaria sendo elaborado sob um novo modal.
 
 Aduz que foi surpreendido em 26/10/2022 com notificação para encerramento das atividades e total desocupação do quiosque em 15 dias.
 
 No id. 36100296 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para sustar os efeitos da notificação para desocupação, mantendo o direito de o autor continuar a exercer sua atividade econômica no local.
 
 Citado, o réu apresentou contestação no id. 45311938, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Alega conexão da presente demanda com a ação de nº 0811050-15.2022.8.19.0066.
 
 No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, sustentando que o filho do autor vem explorando dois quiosques de forma indevida, de modo que o autor descumpriu as cláusulas contratuais.
 
 Aduz que a Permissão de Uso é ato precário e discricionário à Administração pública, não podendo, portanto, o autor permissionário fazer valer sua vontade e continuar a exercer suas atividades em detrimento das normas municipais.
 
 A parte autora se manifestou em réplica no id. 55303037.
 
 O autor se manifestou em provas no id. 62916363.
 
 No id. 81075485foi proferida decisão acolhendo a alegação de conexão e determinando a remessa dos autos para o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, face a conexão com o processo que por lá tramita sob o número 0811050-15.2022.8.19.0066.
 
 No id. 90694425 foi determinado que os autos fossem apensados aos autos de nº 0811050-15.2022.8.19.0066.
 
 No id. 105198372 o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito.
 
 No id. 114226747 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, indeferindo a produção de prova oral. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
 
 Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
 
 Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
 
 Em suas razões, a parte autora alega que firmou contrato com o ente público para o desempenho de atividade econômica com seus familiares, sendo que a sua última permissão de uso venceu em dezembro de 2021 (2016-2021).
 
 Relata que participou de reunião com o poder público no ano de 2021, ocasião em que recebeu a informação de que o contrato seria tacitamente prorrogado por força do Decreto Municipal nº 8.608/2000.
 
 Narra que o alvará de licença expirou em 31/05/2022, não sendo renovado pelo ente mesmo após o pagamento das taxas.
 
 Aduz que recebeu notificação de desocupação do patrimônio municipal no prazo de 15 (quinze) dias, motivos pelos quais busca a tutela judicial.
 
 Em análise à documentação carreada aos autos, verifica-se que o último Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel foi celebrado em 21/12/2016, com prazo de permissão por 05 anos, a contar da assinatura do instrumento (id. 35888217).
 
 O documento trazido no ID 35888213, comprova a alegação de que o autor iniciou suas atividades no local desde o ano de 2003, sendo verossímil a afirmação de que é de lá que ele retira o sustento de sua família.
 
 A notificação para desocupação (ID. 35888228), indica que o réu motivou o ato impugnado alegando outorga indevida da permissão para terceiros, que seriam seus filhos e netos.
 
 Entretanto, o fato de o autor contar com ajuda de parentes e até mesmo funcionários para auxiliar sua atividade empresarial, não conduz a concluir necessariamente que houve cessão da permissão.
 
 Verifico que a atividade comercial exercida no quiosque é o meio de sustento da família do requerente.
 
 As alegações do Município de que o autor não estaria exercendo a atividade no quiosque e sim terceiros não foi demonstrada nos autos.
 
 Das provas carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado procedente, ao menos em parte.
 
 No caso em tela, subsiste o impacto social que tal exploração ocupa na vida daqueles que exploram o serviço, na medida em que a parte autora e sua família o fazem há mais de 20 anos, sendo a atividade ali exercida a fonte de renda da família.
 
 Nesse ponto, merece destaque as lições de MARÇAL JUSTEN FILHO: “A permissão de uso consiste em um ato unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuamente um bem público, de modo privado ou diferenciado. (...) Quanto menos transitória for a utilização pretendida, tanto maior deverá ser o grau de compatibilidade entre a fruição privativa e as necessidades coletivas” (Curso de Direito Administrativo. 7ª edição.
 
 Editora Fórum, p.1059).
 
 Dessa forma, há um interesse que deve ser observado na espécie.
 
 O interesse que está atrelado ao trabalho que é a fonte de renda da família, potencializado pela continuidade, pelos muitos anos de exercício e que tem mais peso na balança da proporcionalidade, notadamente porque garantidor da dignidade da pessoa humana.
 
 Não se está aqui a sugerir perpetuidade da permissão de uso, mas sim que haja a continuidade do uso e exploração comercial do quiosque em favor daquele que se enquadra na garantia prevista na legislação referida em linhas predecessoras, até que haja um plano global para alteração de toda a área objeto de permissão, envolvendo todos os estabelecimentos.
 
 Destaca-se que o argumento para determinação de retirada da parte autora refere-se a infringência legal e contratual, o que não se verificou no caso em tela.
 
 A alegação de exploração de mais de um estabelecimento ou utilização de mão de obra incompatível com a economia familiar não se sustenta, caindo por terra a motivação do Ato Administrativo emanado da municipalidade.
 
 Acresça-se que a parte autora tem agido de boa-fé na tentativa de regularizar a relação contratual com o Município de Volta Redonda, tomando todas as medidas administrativas requeridas.
 
 A atuação da municipalidade se mostra pontual, não evidenciando qualquer inciativa global e genérica para regularização de todas as áreas objeto de permissão, visando a adequação à nova legislação.
 
 Não houve qualquer demonstração da existência de um plano geral para a retomada de todas as áreas permitidas, com posterior disponibilização através de licitação.
 
 A retomada pontual e direcionada ofende o Princípio da Isonomia, uma vez que não houve qualquer demonstração de infração legal ou contratual.
 
 O que se constatou ao longo do processo são iniciativas pontuais, direcionadas, que não trarão qualquer adequação global da área, reforçando, ainda mais, a falta de obediência ao Princípio maior da isonomia.
 
 Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada, para declarar nulo o Ato Administrativo que determinou a retirada da parte autora do local e determinar que a parte ré garanta a continuidade do uso e exploração comercial do quiosque pela parte autora, transferindo a titularidade da permissão para a demandante, até que haja processo especifico e global para adequação de todas as áreas objeto de permissão, oportunidade em que, obviamente, a municipalidade dispensará à autora o mesmo tratamento de todos os demais concorrentes e atuais ocupantes.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Sem custas ante a isenção legal.
 
 Condeno a parte ré, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em atenção ao enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJRJ e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
 
 Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do §3º inciso III, do artigo 496 da lei processual civil, eis que o valor da causa é inferior a 100 salários-mínimos Sentença registrada.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
 
 VOLTA REDONDA, 3 de julho de 2025.
 
 ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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                                            03/07/2025 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 19:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 19:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/06/2025 17:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 01:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 17:47 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/10/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 17:58 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            09/09/2024 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 00:50 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:50 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 00:18 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            28/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 16:04 Outras Decisões 
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                                            03/04/2024 14:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 00:24 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/12/2023 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 01:09 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 10:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/12/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 31/10/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:30 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 12:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            23/10/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 06:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 06:43 Declarada incompetência 
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                                            11/09/2023 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2023 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2023 01:29 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 01:00 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 23/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 01:00 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2023 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2023 00:47 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:47 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:45 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 00:15 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:15 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 14:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/02/2023 03:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 00:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 07/02/2023 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:22 Decorrido prazo de ALVARO RIBEIRO XAVIER em 19/12/2022 23:59. 
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                                            14/12/2022 00:24 Decorrido prazo de GABRIELA LEOPOLDINO BATISTA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 18:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2022 15:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2022 14:16 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/11/2022 13:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/11/2022 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 16:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/11/2022 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2022 16:46 Desentranhado o documento 
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                                            10/11/2022 16:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2022 16:45 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            09/11/2022 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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