TJRJ - 0812383-74.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:22
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812383-74.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO NOVAES DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO VILA IMPERIAL 1) Cuida-se de execução por título extrajudicial de multa oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em consulta ao sistema informatizado, observa-se que o exequente distribuiu ação anterior junto ao 11º JEC da Capital (0805150-02.2025.8.19.0210), tendo sido indeferida a petição inicial por ausência de certeza e liquidez do título.
Isso porque, a rescisão do contrato pelo executado ocorreu em razão de falta grave do exequente (ID 196869741), de modo que não há como analisar quem, de fato, assiste razão quanto a multa ora executada.
O contrato firmado entre as partes prevê multa por culpa do contratado (exequente), assim como por culpa do contratante (executado).
No caso, a falta grave imputada seria o fato do exequente ter firmado contrato com o condomínio executado no dia 10/06/2024 e, após ter ajuizado reclamação trabalhista como patrono de Valderi em face do condomínio.
A contranotificação do ID 196869742 não se encontra acompanhada de qualquer comprovação dos argumentos levantados.
O exequente já foi advertido por outro juízo, e ingressou com a mesma ação sem, de fato, corrigir o vício.
Assim, EMENDE-SE a inicial para comprovar o título certo, líquido e exigível ou adequar para ação de cobrança pelo procedimento comum.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Cuida-se de execução por título extrajudicial.
Como é cediço, a Lei 15.109/2025 incluiu o §3º do art. 82 do CPC dispondo o seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Contudo, tem-se que se mostra inviável a dispensa do recolhimento das despesas processuais, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Lei 15.109/2025.
Isso porque, tratando-se lei concessiva de isenção de custas/taxa judiciária, ou dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional, há vício de iniciativa, tendo em vista que a questão é reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário, conforme já decidiu o E.
STF (ADI 3.629 e ADI 6.859), in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020)” “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023) Outrossim, convém mencionar que tratando-se de dispensa/isenção de tributo de competência estatual, há vedação da União legislar nesse sentido, consoante art. 151, III da CRFB/88.
Ressalta-se que, ainda que não seja entendida como norma isentiva, a referida lei importa na suspensão da cobrança e alteração do responsável pelo pagamento, aspectos também reservados à iniciativa dos órgão superiores do Poder Judiciário e de competência estadual, sob pena de violação do Pacto Federativo.
Ademais, nos termos do art.146, III da CRFB/1988 trata-se de matéria reservada à Lei Complementar.
Além disso, a norma em questão viola o princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II da CRFB/88) ao conceder tratamento privilegiado a uma categoria profissional específica (advogados), eis que conferiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo certo que a norma constitucional proíbe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Isto posto, deixo de aplicar o art. 82, §3º do CPC.
Venha o recolhimento das custas/taxa judiciária em 15 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
08/06/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 01:23
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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