TJRJ - 0001324-36.2018.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - A jurisprudência predominante do STJ excepcionalmente admite, caso hajam sido frustrados os atos executivos realizados, a relativização da regra do artigo 833, § 2º, do CPC, de modo a se autorizar a penhora de percentual de rendimentos do executado na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, ainda que tais rendimentos não excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, mas contanto que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do executado e de sua família, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 771.
Complementarmente, a jurisprudência predominante do TJRJ considera que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado não compromete o mínimo necessário à subsistência digna deste e de sua família.
Ademais, a atividade executiva realiza-se, precipuamente, no interesse do exequente, isto é, destina-se, primordialmente, à satisfação do crédito exequendo, e, segundo o princípio da efetividade da execução, a execução deve ser capaz de dar ao exequente que tenha um direito, na medida do que seja possível na prática, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir (Giuseppe Chiovenda).
Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) executado(a).
Oficie-se à fonte pagadora a fim de que esta desconte mensalmente em folha de pagamento, a partir da primeira remuneração do(a) executado(a) posterior ao protocolo do ofício e transfira-os para conta vinculada a este juízo, até que os descontos atinjam o valor do débito em execução - R$ 20.019,99 (vinte mil dezenove reais e noventa e nove centavos) -, sob pena de crime de desobediência, nos termos do artigo 529, caput e § 1º, do CPC, aplicado por analogia.
Intimem-se. 2 - Segue consulta ao Renajud. -
17/05/2025 17:08
Conclusão
-
17/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:30
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:05
Conclusão
-
24/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:58
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:50
Expedição de documento
-
10/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:57
Conclusão
-
29/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:03
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:37
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:07
Conclusão
-
08/05/2024 15:07
Juntada de documento
-
18/04/2024 16:33
Conclusão
-
18/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:45
Outras Decisões
-
12/04/2024 12:45
Conclusão
-
11/04/2024 12:45
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:47
Juntada de documento
-
08/04/2024 18:09
Conclusão
-
08/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:03
Conclusão
-
21/03/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:03
Juntada de documento
-
05/03/2024 13:40
Conclusão
-
05/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:21
Juntada de petição
-
24/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:00
Conclusão
-
18/01/2024 12:13
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
27/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:32
Petição
-
20/10/2023 14:07
Conclusão
-
20/10/2023 14:07
Outras Decisões
-
19/10/2023 17:24
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:28
Trânsito em julgado
-
18/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 13:11
Conclusão
-
17/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:28
Conclusão
-
13/11/2022 11:39
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 12:39
Conclusão
-
31/10/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 16:29
Remessa
-
01/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:08
Conclusão
-
30/07/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 17:31
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 18:45
Conclusão
-
11/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:30
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:25
Conclusão
-
07/12/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 19:07
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 16:34
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:49
Expedição de documento
-
26/07/2021 12:50
Expedição de documento
-
09/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:58
Conclusão
-
01/06/2021 17:07
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:29
Juntada de petição
-
18/02/2021 12:40
Conclusão
-
18/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:43
Juntada de petição
-
12/02/2021 16:40
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:34
Conclusão
-
14/09/2020 13:28
Juntada de petição
-
07/09/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:31
Juntada de petição
-
28/08/2020 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:22
Conclusão
-
09/04/2020 14:06
Juntada de petição
-
28/01/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2020 12:02
Conclusão
-
24/01/2020 12:02
Outras Decisões
-
24/01/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 13:26
Juntada de petição
-
18/10/2019 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 16:47
Conclusão
-
16/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:42
Juntada de petição
-
25/07/2019 10:07
Juntada de documento
-
10/07/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:54
Conclusão
-
17/04/2019 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 13:22
Juntada de petição
-
26/11/2018 16:47
Juntada de petição
-
25/10/2018 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 22:52
Conclusão
-
13/09/2018 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 16:29
Conclusão
-
10/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 16:28
Juntada de documento
-
04/05/2018 15:27
Documento
-
18/04/2018 23:31
Juntada de petição
-
22/03/2018 13:41
Juntada de petição
-
12/03/2018 14:21
Expedição de documento
-
12/03/2018 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 16:57
Audiência
-
20/02/2018 16:47
Conclusão
-
20/02/2018 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2018 16:47
Publicado Decisão em 14/03/2018
-
20/02/2018 12:16
Juntada de petição
-
15/02/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2018 23:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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