TJRJ - 0803316-34.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803316-34.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ATHIRSON DA SILVA DE LIMA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em fev/2024 decorrente de contrato de financiamento com garantia fiduciária em que o réu invoca conexão com Ação Revisional por ele movida contra o banco autor, proc. nº 0823061-34.2023.8.19.0004, que já tramita na 5ª Vara Cível desta Comarca de São Gonçalo, distribuída em agosto de 2023, isto é, anteriormente à esta demanda.
Diante do art. 54 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pela conexão, que por força do art. 55 da mesma norma, passa a existir com a tramitação de duas ou mais ações com pedidos ou causa de pedir comuns.
A conexão de ações impõe a reunião dos processos no Juízo prevento para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes, à luz dos §§1º e 2º do art. 55 n/f do art. 58, ambos do CPC.
A definição de prevenção vem estabelecia no art. 59 do CPC, que reputa prevento o juízo onde se precedeu o registro ou a distribuição da inicial.
A presente Ação de Busca e Apreensão foi distribuída em fev/2024, e pelo que consta no sistema do TJERJ, o réu ajuizou anteriormente (em agosto de 2023), a Ação Revisional contra a instituição financeira, objetivando a revisão do mesmo contrato, evidenciando não só a existência de conexão, mas principalmente, a prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de S.G., Juízo de mesma competência territorial, cuja distribuição da ação precedeu à esta.
Relevante destacar a Tese firmada nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVASnº 0062689-85.2017.8.19.0000, que determinou a reunião, para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º do CPC, da ação de busca e apreensão e a ação revisional, fundadas no mesmo contrato de financiamento com pacto adjeto em alienação fiduciária. “TESE FIRMADA: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69.” Nessa toada, a reunião dos processos no Juízo prevento é medida que se impõe, sem que mitigue os efeitos da mora do réu, na forma pontificada pela Súmula 380 do STJ.
Súmula 380 – STJ “A simples propositura da ação de revisão de contratos não inibe a caracterização da mora do autor.” De igual forma, o STJ voltou a se pronunciar sobre o tema através de recurso representativo da controvérsia REsp 1639259 / SP, firmando o entendimento no item 2.3 do julgado que eventual abusividade dos encargos acessórios do contrato, não descaracteriza a mora.
Confira. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Pelo exposto, determino a baixa na distribuição e remessa dos autos ao Juízo prevento da 5ª Vara Cível desta Comarca, por força da conexão com o processo nº 0823061-34.2023.8.19.0004, cabendo àquele juízo a análise sobre a manutenção ou não da liminar de busca e apreensão já deferida nestes autos, mas que não foi cumprida pelo OJA em razão do endereço da diligência constituir área de risco.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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