TJRJ - 0921473-72.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 20:35
Documento
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20/08/2025 18:16
Conclusão
-
19/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 150.
APELAÇÃO 0921473-72.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0921473-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523494 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: ARGEMIRO HUMBERTO FERREIRA REP/P/S/ PROCURADORA TEREZINHA MENINO JESUS FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
01/08/2025 18:19
Inclusão em pauta
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31/07/2025 20:53
Pauta
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30/07/2025 13:47
Conclusão
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30/07/2025 13:46
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0921473-72.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0921473-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523494 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: ARGEMIRO HUMBERTO FERREIRA REP/P/S/ PROCURADORA TEREZINHA MENINO JESUS FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (GEAP).
TRATAMENTO COM ERITROPOIETINA PARA PACIENTE COM MIELODISPLASIA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame: 1 Trata-se de apelação cível interposta por fundação de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O beneficiário do plano GEAP Saúde II alegou que teve, sem justificativa válida, reiterados cancelamentos de sessões de tratamento com eritropoietina, essenciais para tratamento de mielodisplasia.
Afirmou ainda ter Alzheimer.
O plano de saúde defendeu a legalidade do cancelamento por ausência de hemograma atualizado, necessário para a verificação da pertinência do tratamento de acordo com a DUT 158.
A sentença reconheceu a indevida negativa de cobertura, confirmou a tutela de urgência e condenou a apelante ao ressarcimento dos gastos com medicamentos e ao pagamento de danos morais.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de cobertura do tratamento com eritropoietina, sob a justificativa de ausência de exames complementares, foi indevida e estabelecer se há responsabilidade do plano de saúde pelo ressarcimento de valores despendidos e pela compensação por danos morais.
Razões de Decidir: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 608, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde por autogestão. 4.
Os documentos acostados demonstram que o tratamento com eritropoietina era realizado desde 2018, e, portanto, reconhecidamente coberto pelo plano. 5.
A alegação de que o pedido foi cancelado por ausência de hemograma não se sustenta, pois inexiste nos autos comprovação de que o médico assistente tenha sido notificado para apresentar o exame, tampouco que o beneficiário tenha sido cientificado da exigência. 6.
O exame de hemoglobina juntado aos autos comprova a necessidade do tratamento, em conformidade com a Diretriz de Utilização (DUT) nº 158 da ANS. 7.
Foram demonstrados os gastos com a aquisição do medicamento e, em virtude da recusa indevida, é cabível a condenação da apelante ao ressarcimento do valor de R$ 1.430,43. 8.
Além do mais, a interrupção de tratamento essencial a paciente com doença grave, sem justificativa formal e adequada, configura afronta à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. 9.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e foi fixado o valor de R$ 8.000,00. 13.
Consideração, na segunda fase, da situação em concreto.
Situação econômica do ofensor e condição específica do beneficiário (pessoa i Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/07/2025 12:05
Documento
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16/07/2025 16:12
Conclusão
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15/07/2025 13:01
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 197.
APELAÇÃO 0921473-72.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0921473-72.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523494 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 APELADO: ARGEMIRO HUMBERTO FERREIRA REP/P/S/ PROCURADORA TEREZINHA MENINO JESUS FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIA RODRIGUES DE ANDRADE OAB/RJ-111045 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
02/07/2025 17:06
Inclusão em pauta
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30/06/2025 20:51
Pedido de inclusão
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:07
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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22/06/2025 11:37
Remessa
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22/06/2025 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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