TJRJ - 0842252-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842252-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA BENTO DE SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro JG.
Comos e vê das argumentações da inicial, a questão foi parcialmente discutida nos autos da demanda 0042535-14.2020.8.19.0203, que tramitou junto ao Juízo da 6ª Cível desta Regional, havendo ali laudo pericial que indicava o consumo médio de 706kWh/mês, declarando aquele Juízo impertinentes os consumos superiores.
Ora, insurge-se a autora contra o corte efetivado diante da inadimplência, apontando que as faturas continuam a ser emitidfas em valores incompatíveis, além de haver depósitos nos autos arquivados ainda não levantados pela ré e que abateriam os meses cobrados.
Nada obstante. o relatório juntado pela autora indica faturas em abertro recentes, aliás, todas as faturas emitidas neste ano de 2024, sendo certo que os autos anteriores foram arquivados em fevereiro.
Assim, nos parece que as faturas não foram pagas á ré, tampouco consignadas em Juízo.
No mais, a autora não juntou as faturas emitidas este ano, limitando-se a colecioncar o relatório emitido pela ré, que somente indica os valores financeiros, mas não o consumo.
Desta análise precária e valendo-se o Juízo de sua própria experiência, verifica-se que o consumo de 706KWh/mês acrescidos dos tributos e bandeiras tarifárias alcancaria o valor de cerca de 800 reais, valor esse não cobrado pela ré em qualquer dos meses deste ano.
Assim, em cognição sumária, nos parece que a ré está expedindo faturas em acordo com o consumo médio da residência afirmado pelo Perito judicial, não se justificando, assim, a inadimplência.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
13/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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