TJRJ - 0801762-93.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:29
Expedição de Informações.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Outras Decisões
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:05
Processo Desarquivado
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30/01/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0801762-93.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENITA CORREIA XAVIER RITER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmente quando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
A despeito de alegar que a interrupção ocorreu por breve período e em razão de calamidade pública, não fez prova do alegado.
Vale considerar que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, havendo indicação de protocolos de atendimentos, em relação aos quais a ré não se manifestou especificamente.
Há evidente dano moral sofrido pela parte autora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Neste sentido o enunciado nº 192 de súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$3.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,com correção monetária conforme o IPCA a partir da data da prolação da presente, conforme Súmula 362 do STJ e juros conforme a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, pu e 406, §1º do CC, a partir da citação.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 19 de outubro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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29/08/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 21:36
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 12:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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08/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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