TJRJ - 0801619-12.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0801619-12.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA DA SILVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação movida por Cremilda da Silva Pereira em face do Itaú Unibanco Holding S.A., visando o cancelamento de todos os descontos, a título de aplicação automática, bem como indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela antecipada, id. 131054040.
Contestação, em que a ré alega, preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, conexão, prescrição quinquenal e impugna o valor da causa, id. 135815535.
Réplica, id. 145122464.
Manifestação da parte ré, informando que não possui provas a produzir, id. 168525528.
Certificada a inércia da parte autora, quanto à manifestação em provas, id. 186385431.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, diante da impugnação ao benefício da gratuidade concedido, id. 186452635.
Manifestação da parte autora, id. 188953488.
Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os demais documentos solicitados, id. 203818263.
Manifestação da parte autora, juntando aos autos cópia da CTPS.
Id. 203818263.
Relatado.
Decido.
Diante do que consta nos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que o autor é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidor.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Em observância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, oportunizo ao réu nova manifestação sobre as provas que pretende produzir, em 15 dias.
ITAOCARA, 18 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:29
em cooperação judiciária
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18/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0801619-12.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA DA SILVA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação movida por Cremilda da Silva Pereira em face do Itaú Unibanco Holding S.A., visando o cancelamento de todos os descontos, a título de aplicação automática, bem como indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, bem como indeferiu a tutela antecipada, id. 131054040.
Contestação, em que a ré alega, preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, conexão, prescrição quinquenal e impugna o valor da causa, id. 135815535.
Réplica, id. 145122464.
Manifestação da parte ré, informando que não possui provas a produzir, id. 168525528.
Certificada a inércia da parte autora, quanto à manifestação em provas, id. 186385431.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, diante da impugnação ao benefício da gratuidade concedido, id. 186452635.
Manifestação da parte autora, id. 188953488.
Relatado.
Decido.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os demais documentos solicitados no id. 186452635.
Após, voltem-me conclusos para análise.
ITAOCARA, 26 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:09
em cooperação judiciária
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25/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:19
em cooperação judiciária
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16/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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15/07/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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