TJRJ - 0972430-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0972430-77.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOEL CARNEIRO RÉU: ANTONIO JAIR DOS SANTOS Defiro a Gratuidade de Justiça.
A concessão de liminar constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro o pedido de liminar, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a plausibilidade dos fatos alegados diante das divergências jurisprudenciais existentes.
Cite-se, dando ciência ao fiador, aos(s) sublocatário(s) porventura existente(s) e ainda, aos eventuais ocupantes do imóvel.
Em caso de purga da mora, deve ser observado o disposto no art. 62, II e alíneas da Lei 8.245/91.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
03/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEL CARNEIRO - CPF: *23.***.*44-15 (AUTOR).
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03/07/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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