TJRJ - 0900063-89.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:11
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0900063-89.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0900063-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440554 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK OAB/SP-247302 Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente demanda regressiva proposta por seguradora, visando ao ressarcimento de R$ 8.300,00 pagos a seu segurado em virtude de danos elétricos ocasionados por oscilação de tensão na rede.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pelo defeito na prestação do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro onde ajuizada a demanda pela seguradora sub-rogada; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos causados ao segurado, a partir de prova unilateral produzida pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIRA seguradora, sub-rogada nos direitos do consumidor, não herda sua prerrogativa quanto à eleição de foro, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282.
No entanto, no caso concreto, a demanda foi ajuizada no domicílio da ré, respeitando a regra geral de competência do art. 53, III, "a", do CPC.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 14, §3º, do CDC, sendo afastada apenas por comprovação de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.O laudo técnico juntado pela seguradora, embora unilateral, atestou a ocorrência de variação de tensão elétrica como causa dos danos, e não foi impugnado pela ré, que tampouco produziu prova contrária, descumprindo seu ônus probatório.A sub-rogação foi demonstrada pela apresentação da apólice de seguro e do comprovante de pagamento da indenização securitária ao segurado.IV.
DISPOSITIVORecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
02/07/2025 19:46
Documento
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30/06/2025 18:58
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta
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10/06/2025 11:17
Remessa
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:08
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 10:02
Remessa
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29/05/2025 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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