TJRJ - 0830259-03.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 08:30
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0830259-03.2025.8.19.0021 - Distribuído em25/06/2025 16:24:59 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: CLEBER DO BOMFIM LIMA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: a) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores nesta serventia. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBER DO BOMFIM LIMA - CPF: *08.***.*01-50 (AUTOR).
-
26/06/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:11
Outras Decisões
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26/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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