TJRJ - 0809750-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809750-85.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA LOUZADA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Partes capazes e bem representadas, estãopresentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Mantenho a gratuidade de justiça, devendo ser observado que o autor juntou no index. 111340888 cópia de declaração de imposto de renda, sendo certo que seus ganhos permitem a concessão do benefício.
Não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo alegada pelo autor, a regularidade da contratação das tarifas impugnadas, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Afasto a tese de advocacia predatória alegada pelo réu, uma vez que este não comprovou a aludida prática.
O fato de ter inúmeras ações no mesmo sentido não indica que todos os advogados que a propõem praticam advocacia predatória.
Defiro a prova pericial contábil requerida pelo autor e nomeio para o encargo o perito Romulo Cardoso Martins de Souza, [email protected] Fixo, desdejá,os honoráriospericiais emR$ 4.000,00 (quatro mil reais), valorcondizente com o grau decomplexidade e natureza do trabalho a ser realizado.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciaisjá fixados.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-sepessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido peloperito nomeado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:12
Outras Decisões
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27/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA LOUZADA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE OLIVEIRA LOUZADA - CPF: *16.***.*06-48 (AUTOR).
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30/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:57
Apensado ao processo 0806450-18.2024.8.19.0021
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30/08/2024 13:56
Desapensado do processo 0833540-35.2023.8.19.0021
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA LOUZADA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA LOUZADA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:13
Declarada incompetência
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08/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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