TJRJ - 0802236-22.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802236-22.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CELI DA SILVA BASTOS RÉU: INST DE BENEF E ASSIST AOS SERV MUN DE ARARUAMA I, MUNICIPIO DE ARARUAMA As partes são legítimas e bem representadas.
Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
A ilegitimidade passiva do Município de Araruama merece ser acolhida, uma vez que a entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual em que se questiona atos de sua competência.
A responsabilidade do Município frente às obrigações contraídas pela autarquia municipal é subsidiária, ou seja, ele somente é chamado na ausência de recursos por parte do ente autárquico.
No entanto, a responsabilidade subsidiária do ente instituidor por eventuais débitos da autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessária, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município.
Inexistem outras questões processuais pendentes de acertamento.
Declara-se saneado o processo.
Na forma do art. 373 do CPC incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Fixo como questões de fato e de direito, sobre as quais recairá a atividade probatória, a existência da união estável entre a autora e o falecido servidor público e eventual direito à percepção da pensão por morte.
Como meio de prova admitida, DEFIRO e DETERMINO: Produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na prova testemunhal, cujo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4.º, do CPC, sob pena de preclusão; e, Ficam advertidas as partes para os termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”.
Observem as partes, ainda, o disposto no art. 357, § 6.º, do CPC, no sentido de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três) no máximo, para a prova de cada fato, esclarecimento que deverá constar do rol, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes cientes, ainda, que o juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa, nos termos do art. 357, § 7.,º do “codex”.
Intimem-se as partes e seus patronos, com a advertência prevista nos §§ 2.º e 3.º do art. 362 do CPC.
Quanto à intimação das testemunhas, observem as partes o disposto no art. 455, §§ 1.º, 2.º e 3.º do CPC.
Observe a Serventia o disposto no § 4.º do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do § 1.º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão).
Preclusa a decisão, exclua-se o segundo réu, MUNICIPIO DE ARARUAMA, do polo passivo e voltem conclusos para designação de AIJ.
ARARUAMA, 26 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA CAXIAS em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA CAXIAS em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELI DA SILVA BASTOS - CPF: *37.***.*68-49 (AUTOR).
-
29/06/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EFIGENIA PEREIRA CAXIAS em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0928790-24.2024.8.19.0001
Hirai Industria e Comercio de Produtos L...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 09:07
Processo nº 0823383-50.2025.8.19.0209
Jorge Magalhaes Mello Junior
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Vanessa Holanda de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 13:50
Processo nº 0817698-95.2025.8.19.0004
Hilda Goncalves Alcantara
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabela Garcia de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 19:05
Processo nº 0813598-38.2023.8.19.0208
Raquel Carvalho Coutinho
Meier Medical Center LTDA
Advogado: Priscila Gambeta da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 21:06
Processo nº 0011770-07.2022.8.19.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Vanuzia Paixao da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2022 00:00