TJRJ - 0817698-95.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0817698-95.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em réplica.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817698-95.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDA GONCALVES DE ALCANTARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência.
Alegou que, apesar de estar adimplente com suas obrigações, a ré interrompeu o serviço de energia em sua residência, em 24/06/2025, sem qualquer motivo aparente.
Diante do exposto, requer o restabelecimento de energia em sua residência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a autora seja compelida a parte ré a reestabelecer o serviço de energia em sua residência.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, desse modo, tem amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, entendidos como o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O periculum in mora, interpretado como probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é inquestionável, haja vista que o abastecimento de energia é serviço indispensável na residência de qualquer homem atual.
Igualmente, as alegações formuladas são verossímeis, porquanto colaciona aos autos as faturas de abril e maio, devidamente quitadas, preenchendo, assim, o requisito do fumus boni iuris, sob a leitura dada pelo artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de energia na residência da autora, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.00,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré.
Defiro, desde logo, seja a diligência cumprida pelo Sr.
OJA de plantão, tendo em vista a urgência.
Cite-se e Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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