TJRJ - 0819927-66.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 18:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819927-66.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANY VIANA CABRAL LEITE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
VISTOS.
STEPHANY VIANA CABRAL LEITEajuizou AÇÃO em face de BANCO ITAÚ S/A.
Alega que foi vítima de fraude por meio de utilização indevida de seu cartão de crédito nos dias 06 e 07/03/2023, contudo o banco não reconheceu o fato após a comunicação e procedeu a descontos indevidos, o que lhe causou danos materiais e morais, culminando com a restrição de crédito.
Narra a inicial que: "Todavia, para sua surpresa, em 06/03/2023 foi realizada uma compra no cartão de crédito da autora final 1263 no valor de R$3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais) e, outra no valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais) que fora realizada no dia seguinte 07/03/2023.
As referidas compras foram autorizadas por volta de 12h no horário de Brasília e lançadas na fatura de seu cartão nos estabelecimentos Mercado livre Leandro t Osasco e Leandro da Silva Freitas.
Conforme Registro de ocorrência 044-01660/2023 (anexo 1), a autora apenas tomou ciência que as compras haviam sido realizadas no dia 17/03/2023 ao consultar sua fatura para efetuar o costumeiro pagamento da fatura do seu cartão de crédito (anexo 2 e 3).
A autora ao não reconhecer a compra entrou em contato com o banco para que pudessem esclarecer quanto aos valores lançados e não reconhecidos, de acordo com o número de protocolo de reclamação 20231016024610000.
O réu, Banco Itaú SA, alega que foram compras realizadas com a inserção de senha e utilização do cartão de maneira física, fato este que não ocorreu, pois, o cartão estava a todo o tempo em posse da autora, além do fato de supostamente, ao menos uma delas, se tratar de compra realizada de maneira online, já que fora praticada supostamente em plataforma digital (mercado livre).
Ora Exa., sabe-se que, o risco do negócio é do banco, e que as devidas informações de segurança devem ser tomadas pela instituição financeira, e, nesse sentido, em todas as vezes as quais realizou compras de valores altos, ou seja, que destoavam da rotina de utilização do cartão de crédito, o banco entrava em contato para confirmação de segurança (anexo5).
Importante destacar que no dia 07/04/2023 ocorreu uma confirmação de segurança enviada via SMS pela instituição financeira, e somente referente a uma compra, que tentaram realizar no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), (conforme anexo 6), porém, com relação às compras impugnadas, nenhuma confirmação de segurança fora realizada pelo réu, o que levou a autora a crer que, supostamente, seu cartão fora clonado.
Pois bem.
Após contato sem resolução e esclarecimento dos fatos ocorridos, a autora realizou o pagamento parcial de sua fatura (anexo 9), excluindo os valores não reconhecidos do pagamento, na esperança de haver uma resolução do banco, o que não aconteceu.
Posteriormente, além dos fatos ora expostos, a autora ao tentar fazer uma transferência via Pix, percebeu que estava sem saldo ao entrar em seu aplicativo.
Após análise do seu extrato bancário, verificou que o banco debitou indevidamente e sem sua autorização o valor mínimo de sua fatura referente ao mês de março, compelindo-a à negativação de seu saldo de conta corrente.
Tais débitos automáticos de sua conta corrente foram realizados de forma unilateral e totalmente arbitrária pelo demandado.
A soma desses débitos da conta corrente da autora corresponde ao valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito com vencimento em 17/03/2023.
Após verificar tal ato do banco, a demandante abriu um protocolo de reclamação junto à central de atendimento no dia 08/05/2023 com número de atendimento 20231286887270000 afim de contestar o valor arbitrariamente retirado de sua conta, e mesmo ao informar que este valor mínimo debitado seria contratual, o réu, ao verificar o ocorrido estornou o valor debitado automaticamente de sua conta corrente naquele mês, porém, no mês seguinte (abril/2023), o fato voltou a ocorrer, e assim, a conta da autora segue negativada.
A autora realizou contatos telefônicos, (protocolos: 20231283913070000 e 945769077), a fim de reaver os valores debitados em sua conta concorrente, pois seu saldo seguia negativado, quando fora informada que, os valores descontados são contratuais e que a autora deveria realizar o cancelamento do débito automático.
Todavia, mesmo que o débito em conta do valor mínimo do cartão possa ser realizado pelo banco, por estar previsto contratualmente conforme informado pelo réu, há que se levar em consideração que a autora a todo momento optou por tentar resolver da melhor maneira possível, antes que pudessem cobrá-la, realizando o pagamento parcial de suas faturas daquilo que lhe era de fato gastos oriundos de sua utilização, excluindo então, a possibilidade de o banco realizar o débito em conta, uma vez que o valor mínimo havia sido suprido com o pagamento parcial, e em assim sendo, o valor de R$ 2.571,93 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) debitado em 26/05/2023 referente ao pagamento mínimo de seu cartão não lhe é devido.
Desta feita, se o banco alega serem devidos os descontos dos valores mínimos da fatura da autora, o que levou o réu a fazer o estorno no dia 09/05/2023, senão o reconhecimento de erro na operação realizada? O presente litígio trazido à apreciação de Vossa Excelência está gerando inúmeros desconfortos e transtornos à autora, uma vez que ela utilizava sua conta para realização de pagamentos de suas despesas pessoais.
Diante do cenário atual de descaso do banco e de negativação de sua conta, a autora se viu obrigada a deixar de utilizar os serviços do banco, ora réu, tendo que abrir uma nova conta em banco digital, a fim de viabilizar e manter o funcionamento de suas atividades e finanças pessoais, o que alega não estar fluindo perfeitamente como antes, além de estar recebendo notificações de negativação e de efetivamente ter tido seu nome negativado (anexo 10 e 11).A demandante então, através da via judicial, vem buscar a justa reparação pelos danos materiais (cobrança de gastos dos quais fora vitimada) e morais sofridos, a fim de que se encerrem todos os transtornos promovidos pela ré." Pede a procedência.
Contestação do BANCO no id86710502, e sustenta a existência da contratação por meio de senha e cartão físico, e requer a improcedência.
Réplica no id 103041319, com juntada de documentos.
Saneador no id103041319, com inversão do ônus da prova.
Audiência de instrução e julgamento no id 147738995, com Encerramento da instrução, e depoimento pessoal transcrito da parte autora nos seguintes termos (id 147738995): "TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA STEPHANY VIANA CABRAL LEITE, já qualificada nos autos.
As perguntas do réu, a autora respondeu: que reafirma as informações fornecidas na petição inicial no sentido de que não efetuou as duas compras impugnadas, mesmo diante da afirmação da parte ré de que as compras teriam sido feitas com uso de senha e cartão com chip; que não ter a senha do cartão anotada, mas apenas memorizada; que nenhuma pessoa diferente da autora ter acesso ao cartão de credito, tampouco a senha; que nunca emprestou o cartão para qualquer pessoa; que pagou todas as despesas reconhecidas; que tomou conhecimento das despesas não reconhecidas apenas no dia de pagar a fatura, que vencia no dia 17/03/2023; que não estava utilizando muito o cartão e por isso não viu antes; que entrou em contato com o Banco Itaú para contestar as despesas e foi orientada a entrar em contato com a Central do cartão de credito; que não se recorda quantos dias depois de falar com a Centra: fez o Registro de Ocorrência Policial.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente as 15h30. (...)" Alegações finais das partes por memoriais.
Após, os autos vieram conclusos para sentença no id 206861982. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito tendo sido a prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor ficou demonstrada, tendo em vista que a parte autora não celebrou as compras impugnadas de citadas na inicial e mesmo assim, viu-se em uma situação de difícil solução precisando ajuizar a presente ação judicial, fato que se encontra no risco da atividade do réu, tratando-se de caso fortuito interno.
Conclui-se pela não celebração da compra impugnada ao se observar que o réu se limitou a juntar os documentos relativos à compra do cartão, documento unilateral, que não dispensa a prova pericial para a regularidade e segurança de seu sistema de débito, por meio da senha pessoal.
Destarte, considerando a inversão do ônus da prova no id108449707 e que o demandado não produziu a prova técnica necessária, o pedido é acolhido.
Ademais, o risco do negócio deve ser suportado pelo réu, e não pela parte autora que como consumidor, tem a legítima expectativa de um serviço adequado.
Deve-se ainda enfatizar que a parte comprovou estar no Rio de Janeiro conforme os documentos do id 103041319.
Configurado o ato ilícito e a não contratação, procede o pleito, com o cancelamento da compra impugnada.
Por fim, deve-se frisar que o sistema de segurança utilizado pelo requerido não é a prova de falhas ou fraude, até porque se trata de sistema interno, e compete ao Banco demonstrar a segurança de seu sistema por meio de prova técnica.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que a não cobertura securitária ensejou surpresa, aborrecimentos e preocupações para a parte autora, culminando no ajuizamento da presente demanda judicial e restrição de crédito, id 71226083.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$8.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$8.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora mensais (CC, art. 406 com nova redação), a contar da citação, além de declarar da inexistência de débito das compras impugnadas na inicial.
Outrossim, determino a devolução dos valores e dos encargos debitados decorrentes das compras impugnadas inexistentes, de forma simples com juros e correção do pagamento conforme o art. 406, do CCi, bem como determinar a exclusão/abstenção de restrição de crédito.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no (sec) 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado o réu causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0819927-66.2023.8.19.0208 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: STEPHANY VIANA CABRAL LEITE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:51
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
03/10/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
03/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA ANDRADE SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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