TJRJ - 0807478-08.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0807478-08.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de ação declaratória de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o banco requerido tem feito vários descontos em sua conta bancária referentes a produtos nunca contratados por ela.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, a fim de que sejam interrompidos os descontos em sua conta bancária. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vêm sendo realizados em sua conta bancária, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIArequerida para determinar que o Banco réu se ABSTENHA de efetuar descontos na conta bancária da autora, referentes a: Título de capitalização, Seguro LIS Itaú, Juros limite de conta, IOF e PIC, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido.
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Campos dos Goytacazes, 24 de abril de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
02/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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