TJRJ - 0060214-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Juntada de petição
-
04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ROBERTA OLIVEIRA DE MACÊDO em face da ARMCO STACO S.A INDÚSTRIA/r/nMETALÚRGICA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. /r/n Instada a se manifestar, o Contador Judicial (índex: 379) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido. /r/n A Credora (índex: 390) e o Administrador Judicial (índex: 393) concordaram com o cálculo do Contador Judicial./r/n Ministério Público (índex: 407) endossou a manifestação do Contador Judicial. /r/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/n Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/n O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. /r/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 393), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação judicial. /r/n Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/n Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. /r/n Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 15:21
Conclusão
-
17/02/2025 16:29
Juntada de petição
-
17/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:55
Conclusão
-
29/10/2024 16:40
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:02
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
11/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:40
Conclusão
-
26/09/2024 09:39
Juntada de documento
-
12/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:15
Conclusão
-
10/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:32
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:45
Conclusão
-
24/04/2024 08:41
Juntada de documento
-
12/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:25
Conclusão
-
16/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:23
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:45
Conclusão
-
07/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:15
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:38
Conclusão
-
24/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:37
Juntada de documento
-
19/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:48
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:30
Conclusão
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11/01/2023 12:56
Juntada de documento
-
29/11/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:45
Conclusão
-
04/07/2022 20:32
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:39
Juntada de petição
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14/06/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:10
Conclusão
-
03/06/2022 18:01
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:59
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 20:52
Conclusão
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20/04/2022 20:52
Assistência Judiciária Gratuita
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05/04/2022 11:46
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 17:33
Conclusão
-
17/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:32
Juntada de documento
-
17/03/2022 17:32
Apensamento
-
16/03/2022 19:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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