TJRJ - 0803521-22.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Citação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803521-22.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE BARBOSA PADILHA RÉU: CAR BOSCH SERVICOS EIRELI, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JACOB DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA Defiroa inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência.
Considerando o princípioda cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípioda informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados JurídicosCíveis).
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de outubro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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