TJRJ - 0804005-35.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804005-35.2024.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0804005-35.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00076354 RECTE: JENIFER MARIANO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS MATIAS DE SOUZA OAB/RJ-169435 RECORRIDO: CARTAO BRB S/A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 07:57
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:46
Conclusão
-
16/06/2025 14:43
Distribuição
-
16/06/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-05.2025.8.19.0061
Gabriella Sampaio de Jesus
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 22:56
Processo nº 0800106-10.2024.8.19.0057
Dionatan Dias de Assis
Claro S A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 01:30
Processo nº 0802146-16.2025.8.19.0061
Marcus Vinicius Ramos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcus Vinicius Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2025 13:44
Processo nº 0013448-44.2019.8.19.0204
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Centro de Formacao de Condutores Auto Es...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2020 00:00
Processo nº 0804740-38.2025.8.19.0211
Retificadora Sao Pedro LTDA
Rio Fl Distribuidora de Hortifrutigranje...
Advogado: Thais Simoes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:38