TJRJ - 0806571-33.2025.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:43
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806571-33.2025.8.19.0208 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0806571-33.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00076698 RECTE: MARINES RANGEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa -
26/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 12:19
Conclusão
-
19/08/2025 12:18
Documento
-
30/07/2025 06:42
Confirmada
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806571-33.2025.8.19.0208 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0806571-33.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00076698 RECTE: MARINES RANGEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 08:47
Conclusão
-
17/06/2025 08:44
Distribuição
-
17/06/2025 08:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0818483-89.2023.8.19.0210
Tarcizio Esteves de Carvalho Junior
Banco Pan S.A
Advogado: Raphael do Carmo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 07:49
Processo nº 0807538-51.2025.8.19.0023
Andreia Pereira Rodrigues
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Rogerio Chagas da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 23:10
Processo nº 0828608-09.2024.8.19.0202
Antonio de Oliveira Soares
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 13:49
Processo nº 0811701-32.2024.8.19.0210
Barbara dos Santos
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Lorenzo Ferreira Scaffa Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 16:35
Processo nº 0806571-33.2025.8.19.0208
Marines Rangel
Itau Unibanco S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 12:29