TJRJ - 0812951-86.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812951-86.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL CAMPOS DE ARAUJO RÉU: MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A.
SANEADOR – VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – DECADÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL - 0812951-86.2022.8.19.0205 Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de decadência, uma vez que a ação objetiva a rescisão contratual e indenização.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a legitimidade passiva se afere com base na teoria da asserção, em caráter abstrato.
Se há ou não a efetiva e concreta pertinência subjetiva, quanto à prática de atos ilegais e lesivos, isto se resolve no mérito da causa, com acolhimento ou rejeição dos pedidos.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se é devida ou não a rescisão do contrato de financiamento do veículo em razão da alegada falta de garantia da primeira ré. b) Se é devida ou não a devolução das parcelas pagas. c) Se é ou não devido o ressarcimento da quantia paga para reparo. d) Se é necessário ou não a devolução do valor financiado à instituição financeira. e) A ocorrência ou não dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), inverto o ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto, ainda que se tenha deferido a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora fazer prova mínima dos fatos alegados, conforme dispõe a Súmula nº 330 desta Corte Estadual de Justiça e o decidido pelo STJ no AgInt no AREsp: 2298281 RJ e no REsp. nº1.583.430/RS.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, uma vez que não se discute o defeito mecânico, mas ausência de garantia do produto pelo primeiro réu.
Indefiro a expedição de ofícios requeridos pelo primeiro réu, uma vez que desnecessários para o deslinde da causa e convencimento do Juízo, nos termos do art. 370 do CPC.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intimem-se os réus para que digam se, diante da inversão, tem outras provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MORENO'S DO VILAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ISRAEL CAMPOS DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILLERMO STAROSKE CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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