TJRJ - 0801746-88.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:42
Outras Decisões
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12/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801746-88.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMIL DE SOUZA RAPOSO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por JAMIL DE SOUZA RAPOSO em face de BANCO BV S.A na qual postula o autor declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Alega a reclamante que requereu cancelamento do cartão de crédito e foi solicitado pagamento de uma taxa com a qual anuiu o requerente.
Aduz que , no entanto, messe depois seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
O réu, em defesa, alega que a inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito foi exercício regular de seu direito.
Audiência realizada no dia 12 de março de 2025 na qual não foi obtida a conciliação e as partes se reportaram às suas peças anteriores. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, o autor requereu o cancelamento do cartão e lhe exigiram pagamento de taxas por mais de uma vez.
Embora o requerente tenha pago, o cancelamento não foi realizado além de seu nome ter sido incluído no rol dos maus pagadores.
Falha evidente das ré que enseja reparação.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido na demanda no importe de R$ 106,71; b) CONDENAR a ré a compensar danos morais com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 26 de março de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:47
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:39
Expedição de Informações.
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05/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 21/11/2024 06:00.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801746-88.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMIL DE SOUZA RAPOSO RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A I - A autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré RETIRE o apontamento em nome do autor, em 48 horas, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada.
II - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se a medida por OJA PLANTONISTA, se for o caso.
III- Publique-se para ciência da requerente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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12/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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