TJRJ - 0058433-55.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Definitivo
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13/08/2025 15:00
Documento
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08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058433-55.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0076554-36.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00642617 AGTE: OSWALDO HENRIQUE RAMOS LESSA ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL VALORIZADO E RENDIMENTOS DECLARADOS.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de embargos à execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Analisar a existência de vício de omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação da alegada hipossuficiência econômica do embargante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de vício de omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de hipossuficiência, destacando a condição de empresário do agravante, a propriedade de imóvel de seis pavimentos em área nobre e a percepção de rendimentos não tributáveis no valor de R$ 100.000,00, conforme declaração de imposto de renda.4.
Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante via inadequada.
Hipótese não enquadrável nas hipóteses legais previstas no art. 1.022, do CPC.5.
Aplicação da Súmula 98, do STJ, reconhecendo-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do acórdão recorrido. 2.
A análise da hipossuficiência deve considerar os elementos constantes dos autos, sendo lícito indeferir a gratuidade de justiça quando ausentes provas suficientes. 3.
Reconhece-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do STJ."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; STJ, Súmulas 59 e 98; TJRJ, Súmula 39.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 16:30
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:11
Inclusão em pauta
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29/05/2025 16:29
Remessa
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19/05/2025 12:54
Conclusão
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06/05/2025 11:17
Documento
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29/04/2025 14:35
Confirmada
-
28/04/2025 22:47
Mero expediente
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25/04/2025 17:06
Conclusão
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25/04/2025 17:05
Documento
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04/04/2025 11:42
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:34
Confirmada
-
01/04/2025 22:26
Documento
-
01/04/2025 20:55
Conclusão
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01/04/2025 13:00
Não-Provimento
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13/03/2025 08:30
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 12:01
Confirmada
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11/03/2025 22:29
Inclusão em pauta
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18/02/2025 15:00
Remessa
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10/02/2025 15:14
Conclusão
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28/11/2024 13:19
Documento
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27/11/2024 15:49
Confirmada
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27/11/2024 11:03
Mero expediente
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24/10/2024 15:31
Conclusão
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03/10/2024 19:27
Documento
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17/09/2024 15:57
Confirmada
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16/09/2024 18:22
Decisão
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13/08/2024 13:33
Conclusão
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13/08/2024 13:25
Documento
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09/08/2024 12:15
Documento
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29/07/2024 11:36
Confirmada
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26/07/2024 18:00
Decisão
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26/07/2024 00:06
Publicação
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24/07/2024 15:05
Conclusão
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24/07/2024 15:00
Distribuição
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24/07/2024 14:13
Remessa
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24/07/2024 10:54
Remessa
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24/07/2024 10:52
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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