TJRJ - 0842980-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842980-18.2023.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0842980-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00471848 APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de depósito do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do depósito prévio do valor incontroverso constitui fundamento suficiente para a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente considerando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O depósito prévio do valor incontroverso é exigido expressamente pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações revisionais que tenham por objeto financiamento bancário, constituindo condição específica para o regular desenvolvimento do processo.4.Tal exigência visa garantir o equilíbrio das relações processuais e evitar o uso abusivo da jurisdição por litigantes inadimplentes, promovendo segurança jurídica nas relações contratuais.5.Não configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição a exigência do depósito prévio do valor incontroverso, pois este representa condição formal prevista em lei, indispensável ao exercício regular do direito de ação.6.O autor não apresentou a necessária quantificação objetiva do valor incontroverso, limitando-se a afirmar genericamente que todas as parcelas são abusivas, sem demonstrar concretamente a suposta ilegalidade ou abusividade específica de cada encargo questionado.7.Não restou comprovado qualquer cerceamento de defesa ou irregularidade procedimental capaz de invalidar a sentença, pois o autor foi expressamente intimado e teve oportunidade para cumprir a obrigação legal, permanecendo inerte.8.A situação de hipossuficiência econômica e de vulnerabilidade do autor não o exime do cumprimento das exigências legais mínimas previstas para a admissibilidade da demanda revisional, não havendo ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao acesso à justiça, considerando que não há o direito subjetivo de utilizar o Poder Judiciário sem observar os requisitos processuais legalmente estabelecidos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A ausência do depósito prévio do valor incontroverso, previsto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, constitui condição específica de procedibilidade das ações revisionais de financiamento bancário, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.2.A exigênc Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:56
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 160.
APELAÇÃO 0842980-18.2023.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0842980-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00471848 APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP-113887 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:11
Remessa
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:06
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 10:36
Remessa
-
09/06/2025 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0843101-80.2022.8.19.0001
Eber Martins Maia
Black Car Automoveis Eireli
Advogado: Monica Gandra Maher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2022 16:18
Processo nº 0849298-80.2024.8.19.0001
Carlos Roberto dos Santos Cedro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 22:20
Processo nº 0888179-92.2025.8.19.0001
Alexsandro Maciel Alcantara
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Jorge Chagas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 08:21
Processo nº 0807212-06.2025.8.19.0213
Ana Paula dos Santos Cardoso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 18:53
Processo nº 0954575-85.2024.8.19.0001
Grattano Distribuidora e Importadora de ...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Tarso Cesar de Miranda Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 15:30