TJRJ - 0823502-11.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823502-11.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO SOUSA, PAULO ROBERTO SANTANA DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré exclua o parcelamento automático e libere o limite de credito do autor.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:57
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823661-51.2025.8.19.0209
Joaquim Pessanha Santos
Condominio do Edificio Sunsee Drive
Advogado: Philipe Monteiro Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 09:33
Processo nº 0803550-85.2025.8.19.0002
Invista Business Distribuidora, Servicos...
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Harry Wolfgang Franzoia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 23:34
Processo nº 3002963-22.2025.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Sueli Vieira da Costa
Advogado: Vanessa Velasco Hernandes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3002962-37.2025.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Sidonio Baptista Filho
Advogado: Vanessa Velasco Hernandes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807230-57.2025.8.19.0203
Ernanne Rocha da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 15:55