TJRJ - 0842239-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELLE REZENDE SARAIVA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:50
Juntada de acórdão
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08/02/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0842239-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA ARAUJO GONCALVES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão.
Por ora, não vemos como abusivo o descredenciamento do hospital escohlido pela autora eis que, aparentemente, ofertadas outras clínicas para atendimento emergencial.
A qualidade dos nosocômios ofertados não pode ser objeto de análise por este Juízo neste momento processual, sendo dependnete de prova complexa, que foge da alçada de nossa expertise.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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