TJRJ - 0890628-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 11:35
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2025 11:35
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA BRITO BIHEL
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15/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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13/08/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 13:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:27
Aguarde-se a Audiência
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28/07/2025 06:12
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890628-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIMIKIS CABELEIREIROS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para que seu nome seja retirado do cadastro restritivo de crédito bem como para que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças ou negativações, relativas a contrato já cancelado.
Considerando a documentação apresentada, indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:24
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 12:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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