TJRJ - 0800673-13.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800673-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA RAMOS CORREA MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VALÉRIA CRISTINA RAMOS CORREA MONTEIRO propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A alegando, em síntese, ser cliente da ré e ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 7.043,26 inserida em sua conta de consumo vencida em 01/12/2022 com a nomenclatura genérica de “EXTRA”.
Esclareceu ter buscado a ré para obter informações sobre a cobrança, tendo sido informada que a multa foi gerada pela não autorização da autora para que a equipe da demandada efetuasse uma escavação no local.
Esclareceu que jamais negou a escavação no local, tendo apenas solicitado que a ré agendasse o dia do serviço previamente, o que nunca foi feito.
Ressaltou, ainda, não ter sido notificada acerca da aplicação da multa.
Ressaltou que a ré suspendeu o serviço de água no imóvel da autora e incluiu os seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de água, além de excluir seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela de urgência, com a declaração de inexistência de débito referente a cobrança da multa impugnada, bem como a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 43692269.
Decisão no index 43692269 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 46737939 defendendo que realizou o faturamento da multa por impedimento de escavação, pois tal circunstância configura irregularidade, sendo legítima a aplicação da multa.
Esclareceu, ainda, que não obstante tenha notificado a autora acerca da sua conduta de impedir o acesso da parte ré ao hidrômetro e realizar os serviços necessários e inerentes à sua atividade, a demandante continuou impedindo a execução dos serviços, razão por que lhe foi imputado o termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança de multa.
Após repudiar a ocorrência dos danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 47201119.
Decisão saneadora no index 182388286 decretando a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental e indeferindo a prova testemunhal requerida pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora, em linhas gerais, questiona a cobrança praticada pela ré, embutida na sua fatura mensal de consumo, referente a um TOI que afirma ser indevido, o que impediu o adimplemento da fatura no que toca ao consumo do serviço prestado pela ré.
Afirma ter suportado danos morais em razão da situação vivenciada.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autora e ré é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços que explora é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC.
Da análise da contestação, verifica-se que a ré afirma que a cobrança impugnada é oriunda de um TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade em razão de a autora ter impedido a realização de uma escavação no local em que reside.
Não é de olvidar que constatada irregularidade pode a concessionária, no exercício regular do poder de polícia que lhe é conferido, emitir o termo de ocorrência de irregularidade.
Contudo, a ré tem o dever de desmembrar a cobrança da parcela decorrente do TOI, de modo que não seja feita na fatura mensal de consumo, a fim de possibilitar o adimplemento do serviço consumido pela autora.
Ocorre que, no caso em tela, a ré efetuou o lançamento na fatura com vencimento em 01/12/2022, referente a novembro de 2022 (fl. 08 do index 43234076), sob a rubrica genérica "EXTRAS" no valor de R$ 7.043,26 (sete mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos), sem especificar que tal cobrança se referia ao TOI imputado, impossibilitando que a demandante adimplisse a fatura, em razão do alto valor a ser pago.
Prosseguindo na análise do que consta nos autos verifica-se que a ré não comprovou que a autora impediu a escavação no local para instalação de hidrômetro.
Nessa toada, totalmente equivocado o atuar da ré, seja pela inserção do valor da multa referente ao TOI na fatura mensal de consumo da autora, sem qualquer transparência acerca do que se tratava a cobrança, seja pela fundamentação genérica para a sua imputação, o que inviabiliza uma defesa certa e determinada.
Portanto, forçoso concluir pela irregularidade do TOI o que, consequentemente, enseja o cancelamento da cobrança no valor de R$ 7.043,26 (sete mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos) presente na fatura com vencimento em 01/12/2022, referente a novembro de 2022 (fl. 08 do index 43234076).
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
No caso em tela, a situação experimentada pela autora não pode ser configurada como mero dissabor, na medida em que se viu privada do fornecimento de água no imóvel por fato exclusivo da ré, que embutiu a cobrança referente ao TOI na sua fatura mensal de consumo, o que impediu o adimplemento do serviço, acarretando a suspensão do abastecimento e a negativação de seu nome.
Ademais, a ré somente efetuou o restabelecimento do serviço após determinação judicial, a demonstrar verdadeiro descaso com a autora/consumidora.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Destaco, por fim, que, caso queira a ré promover alterações quanto à localização do hidrômetro, a fim de facilitar o acesso de seus prepostos, de maneira que o medidor fique na área externa da residência da autora, deverá notificá-la de forma expressa, clara e precisa para tal fim, sendo certo que deverá a demandada arcar com eventuais custos decorrentes da aludida alteração, na medida em que, da análise das faturas de consumo, verifica-se que a ré afere o consumo mensal regularmente, sem que tenha sido comprovada qualquer irregularidade no aparelho.Em caso de eventual negativa imotivada da autora a ensejar a lavratura de novo TOI, deverá a ré observar que a cobrança não poderá ser embutida na fatura mensal de consumo.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela concedida no index 43692269 e declarar a inexistência do débito referente à cobrança no valor de R$ 7.043,26 (sete mil, quarenta e três reais e vinte e seis centavos) presente na fatura com vencimento em 01/12/2022, referente a novembro de 2022 (fl. 08 do index 43234076).
Condeno a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:39
Outras Decisões
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25/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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