TJRJ - 0850445-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0850445-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuíza ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, dizendo que é cliente da empresa ré a qual, a partir do mês de novembro de 2023, passou a lhe cobrar valor referente ao esgoto, o que resultou em aumento de 100% nas faturas.
Afirma que não existe tratamento de esgoto na localidade em que reside e que não obteve solução pela via administrativa.
Requer a condenação da ré a se abster de efetuar a referida cobrança e a lhe restituir os valores indevidamente pagos, além de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 132366273.
Contestação no ID 159398569.
Preliminarmente, alega perda superveniente do objeto, informando que já retirou a cobrança de esgoto desde a fatura de maio de 2024 e concedeu o crédito nas faturas de consumo.
No mérito, nega a ocorrência de danos morais.
Réplica no ID 167080246, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
No ID 170765665, a parte ré informou não haver outras provas a produzir.
Passo a decidir.
A ré afirma em sua contestação que, analisando internamente a questão, realizou uma diligência no local e atestou que o serviço de coleta de esgoto não é prestado.
Diante disso, retirou a cobrança pelo serviço de esgotamento das faturas.
A hipótese se aproxima do reconhecimento da procedência do pedido, aplicando-se, aqui, o princípio da preferência do julgamento de mérito, adotado pelo CPC em seus artigos 4°, 6°, 282, § 2°, e 488, razão pela qual se afasta a preliminar de perda superveniente do objeto da demanda.
Ademais, sem que haja o julgamento de mérito, nada garante que a ré venha a rever seu atual posicionamento administrativo.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A matéria – tratamento de esgotamento sanitário – é regida pelos dispositivos contidos na Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010.
Lei nº 11.445/2007 Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Decreto nº 7.217/2010 Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
Conforme decidido pelo STJ no Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.339.313/RJ - Tema Repetitivo n° 565) embora o esgotamento sanitário compreenda um conjunto de atividades, a prestação do serviço é considerada válida com a execução de uma ou mais dessas atividades.
Eis a tese fixada: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
No caso dos autos, porém, a ré reconheceu a inexistência do serviço, de maneira que a contraprestação correspondente é indevida.
Não se justifica querer impor unilateralmente o parcelamento da restituição na medida das faturas vincendas.
A mera cobrança indevida, porém, não tem o condão de violar direito da personalidade da autora a configurar dano moral, pela teoria objetiva, que adoto.
Juros incidem a partir do indébito, conforme entendimento consolidado através da Súmula n° 331 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso. (Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime) Pelo que, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré (a)a se abster de cobrar a tarifa de esgotamento até que efetivamente prestado o serviço e (b)a devolver os valores pagos sob aquele título, desde novembro de 2023, com correção e juros a partir de cada desembolso e abatidos os valores eventualmente creditados nas faturas do autor, conforme se apurar em fase de liquidação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 15% sobre a condenação por quantia certa, abatidos os valores eventualmente creditados até esta data.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*37-00 (AUTOR).
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19/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:28
Outras Decisões
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03/05/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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