TJRJ - 0814446-72.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/09/2025 13:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/09/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2025 23:00
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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13/08/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814446-72.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GLIZENILDE FERREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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