TJRJ - 0808556-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808556-62.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA LUBAMBO SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ANA CAROLINA LUBAMBO SANTOSem face de RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva porque a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é imputada a todos os integrantes da cadeia de consumo, seja de forma direta ou indireta, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC c/c §1º do art.25 do CDC.
Sustenta a parte ré que o comprovante de negativação apresentado pela autora seria inválido.
Entretanto, o documento juntado demonstra indícios razoáveis da dívida que gerou a negativação.
Ademais, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos pelas dívidas objeto dos autos.
Devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Diante do exposto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
ID 205291463: Anote-se no sistema a gratuidade de justiça deferida a parte autora, conforme determinado no acórdão em ID 205291469.
Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, SUSPENDOo feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Outras Decisões
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13/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:49
Juntada de carta
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA LUBAMBO SANTOS - CPF: *61.***.*83-19 (AUTOR).
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20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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