TJRJ - 0819019-68.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JOABES DOS SANTOS CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0819019-68.2025.8.19.0004 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: JOABES DOS SANTOS CUNHA DECISÃO A parte autora informa, na inicial, que o endereço do réu fica localizado no Bairro Coelho.
Assim sendo, evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, já que tal bairro está por ela abrangido, conforme RESOLUÇÃO OE nº 01/2025, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
São Gonçalo, 8 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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