TJRJ - 0822272-13.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 09:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 22:45
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 22:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 22:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 22:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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22/07/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/07/2025 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA AIRES DE FARIAS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822272-13.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA AIRES DE FARIAS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando o requerimento da parte autora 203371430.
Considerando que os patronos informam que já realizaram o Registro de Ocorrência.
Indefiro o requerimento de sigilo dos autos, tendo em vista o desrespeito ao Princípio da Publicidade que seria mitigado em todos os processos, com base nas alegações, e não somente nos determinados pela legislação.
Indefiro, na mesma esteira, a intimação e/ou expedição de Ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às operadoras de telefonia e provedores de internet ou a comunicação dos fatos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada pela parte interessada.
Em caso de recebimento de Carta de Ordem ou determinação do TJRJ e/ou Corregedoria, este Juízo contribuirá com qualquer necessidade de esclarecimento ou envio de documentação necessária para o deslinde do fato narrado.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 15:09
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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