TJRJ - 0831967-43.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831967-43.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) ESPÓLIO: MARLI MACIEIRA DA ROCHA INVENTARIANTE: ADRIANA DA ROCHA LOBO RÉU: ISABELA SOARES FERREIRA Cumpra-se a decisão monocrática de id. 216457678.
Suspendo os efeitos da sentença até julgamento final do recurso de apelação.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831967-43.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO (92) ESPÓLIO: MARLI MACIEIRA DA ROCHA INVENTARIANTE: ADRIANA DA ROCHA LOBO RÉU: ISABELA SOARES FERREIRA ESPÓLIO DE MARLI MACIEIRA DA ROCHA propôs ação de despejo em face de ISABELA SOARES FERREIRA, alegando que, em vida, Marli Macieira da Rocha celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a Ré, o qual foi prorrogado automaticamente após o término do prazo inicial e que a notificação para desocupação foi devidamente realizada.
Requereu a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 141459621 ao 141459629.
Citação em id. 159003778.
Contestação em id. 163670374, acompanhada com os documentos de id. 163675789 ao 163675793, alegando que o Autor não possui propriedade sobre o imóvel, uma vez que este integra o espólio de Gerson de Paiva Ferreira, cujo inventário ainda está em andamento.
Aduziu que Marli não tinha direitos sobre o imóvel, pois não era herdeira legítima, tendo havido a desistência da partilha amigável em que ela era contemplada com o referido imóvel, sendo necessária a suspensão do processo até que o inventário seja concluído, para evitar confusões processuais.
Réplica em id. 165453494.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 174773169 e 177210667.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo consubstanciada em denúncia vazia.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não é necessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque se confunde com o mérito do conflito.
O requerimento de suspensão do processo, formulado pela Ré, não deve ser deferido, porque não há risco de decisões conflitantes, diante da inexistência de conexão entre a ação de inventário e a presente ação de despejo.
Igualmente não há que se falar em prejudicialidade externa que impeça o prosseguimento da marcha processual, uma vez que na ação de inventário não se discute validade de relações jurídicas do espólio e nem é decidido mérito sobre posse de imóvel pertencente ao espólio.
No mérito, a controvérsia cinge-se saber sobre a validade do contrato de locação.
Nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Dessa forma, e considerando que a Lei n.º 8.245/91 não condiciona a validade do contrato de locação de imóvel à celebração apenas por locador proprietário do referido bem, conclui-se que é lícito a realização do referido negócio jurídico por locador que detenha a posse direta do imóvel objeto da locação.
In casu, restou incontroverso o fato de que o contrato locatício em tela foi celebrado entre a Ré locatária e em vida com a locadora Sr.ªMarli Macieira da Rocha, a qual, conforme declarado pela própria Ré locatária em sua contestação, encontrava-se na posse do imóvel ao tempo da celebração do contrato locatício.
A questão sobre a legitimidade ou não da posse do imóvel, repita-se, que incontroversamente era exercida pela Sr.ªMarli ao tempo da celebração do contrato locatício em tela, além de extrapolar o limite objetivo da presente demanda, também excede o limite subjetivo, uma vez que a Ré não possui legitimidade para, em nome próprio, reivindicar direito possessório que, em tese, pertenceria ao suposto proprietário do referido bem, vale dizer, o espólio de Gerson, salientando, ainda, que, a posse, por se tratar de uma situação de fato, deve ser provada e a Ré não provou que a posse seria exercida por pessoa diversa da locadora Sr.ªMarli, seja anterior, durante ou posterior ao contrato.
Outrossim, a verificação da validade do contrato de locação deve ser realizada levando-se em consideração a situação do imóvel objeto do referido negócio jurídico e das partes contratantes há época da sua celebração (tempus regit actum).
Dessa forma, comprovada a validade do contrato de locação, e não havendo nenhum outro argumento apresentado pela Ré capaz de extinguir, modificar ou impedir a pretensão autoral, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual e consequente decretação do despejo por denúncia vazia, uma vez que tal direito se encontra garantido ao Autor pelo artigo 46, § 2.º, da Lei n.º 8.245/91, salientando que a notificação de id. 141459629 comprova a concessão do prazo de 30 dias para que a Ré desocupasse o imóvel, o que não se verificou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, declaro rescindido o contrato de locação objeto desta ação, determinando que a Ré desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desalijo forçado.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 15:27
Juntada de carta
-
30/10/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOBIANCO CRUZ COUTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829867-18.2024.8.19.0209
Marassi Vaz Comercio de Materiais Medico...
Hospital Casa Sao Bernardo Hospital Gera...
Advogado: Thiago Carvalho Guidine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:55
Processo nº 0831011-72.2025.8.19.0021
Alessandra Nascimento da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 14:06
Processo nº 0813688-52.2025.8.19.0054
Jorge dos Santos Bastos
Banco Pan S.A.
Advogado: Silvia Maria Schaider Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 12:08
Processo nº 0001371-31.1999.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Annita Lima Guerreiro de Cast...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/1999 00:00
Processo nº 0829578-33.2025.8.19.0021
Erika Correa da Silva Luz
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Irys Gabriela Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 08:11