TJRJ - 0829867-18.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829867-18.2024.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARASSI VAZ COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS MARASSI VAZ COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL sustentando que é credora da quantia de R$ 40.175,49 correspondente a entrega de materiais médicos à Ré, que, por sua vez, deixou de adimplir os valores devidos, previstos em notas fiscais demonstrativas da relação mercantil apresentadas em anexo a inicial.
Requereu a constituição de título executivo judicial respectivo aos valores dos quais afirma ser credora.
Petição inicial com documentos em id. 138296894.
Citação do Réu em id. 147351855.
Em embargos monitórios presentes no id. 159791267, a instituição Ré afirmou que, embora a Autora tenha apresentado notas fiscais alegadamente correspondentes a prestação de serviços, não foi apresentado contrato no qual conste aceite da Ré ou prova de que os serviços aos quais se referem as notas fiscais tenham sido efetivamente prestados.
Alegou que tais carências importam na desconformidade do pleito autoral aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para que seja garantida a constituição de título executivo.
Em impugnação aos embargos monitórios, presente em id. 159798730, a Autora aduziu que os valores descritos nas notas fiscais se tratam de contraprestações devidas pelo Réu em razão da entrega de mercadorias por sua parte, e que, portanto, o canhoto de recebimento dos referidos bens, assinado por representante do Réu, é elemento apto a confirmar o efetivo cumprimento de seu ônus contratual, contrapondo, assim, as alegações que constam nos embargos.
Desta forma, a parte autora destacou na impugnação oposta os canhotos de recebimento referentes as notas fiscais de números 239.618, 240.973, 243.089, 244.468, 246.045, 250.175, 250.181, 254.732 e 255.035, que já se encontravam presentes nos documentos anexos a petição inicial, entre os ids. 138298259 e 138298273.
Em id. 178596881 decisão garantindo a apresentação de prova documental superveniente.
Em id. 202341447, certificado do decurso do prazo para apresentação de prova documental superveniente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória consubstanciada em alegado não pagamento de mercadorias fornecidas pela Autora ao Réu, totalizando valor de R$ 40.175,49.
Julgo antecipadamente a lide, porque se encontra precluso o direito de produção de novas provas, em razão do decurso do prazo garantido em decisão de id. 178596881, tornando a matéria exclusiva de direito.
Passo a apreciar a matéria de fundo.
A presente ação monitória está baseada em documentos escritos, que consistem nas notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados, datados e carimbados por representantes da empresa Ré presentes na petição inicial, que são comprovantes da transação celebrada entre Autora e o Réu.
Em embargos a monitória, o Réu aduziu que a Autora deixou de apresentar provas de que houve a prestação dos serviços aos quais se referem as notas fiscais juntadas a inicial, sugerindo que apenas tais documentos não seriam capazes de comprovar a existência de débitos que lhe possam ser atribuídos.
Entretanto, destaca-se, que os contratos aos quais se referem as notas fiscais apresentadas pela empresa Autora tratam-se de compra e venda de materiais médicos, assim, considerando-se que em tais documentos consta assinatura de representante da empresa Ré confirmando o recebimento dos bens, se demonstra o cumprimento do ônus contratual respectivo a Autora, evidenciando-se a ocorrência do inadimplemento unicamente por parte do Réu.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, em consequência, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL conforme formulado na petição inicial, condenando o Réu a pagar a quantia de R$ 40.175,49, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária, a partir da distribuição, em conformidade com o artigo 1°, § 2° da Lei n.° 6.899/81.
Intime-se o Devedor, nos termos do artigo 701, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o Embargante a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:00
Outras Decisões
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12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JUAN CARLOS GESTEIRA VAZQUEZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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