TJRJ - 0887986-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887986-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE DE SOUZA GERALDO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL MARCELLE DE SOUZA GERALDO, ajuizou a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS pelo rito comum, em face da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, tendo a autora alegado, em suma, ter sido demitida sem justa causa em 10/06/2024, ocasião que lhe foi oferecido permanecer com o plano de saúde, por estar a Autora em tratamento médico, mantendo assim a relação contratual, na modalidade particular, inicialmente com a 1ª Ré, que após o acordo de compartilhamento de risco, quando houve a integralização dos planos, a Autora começou a utilizar o plano da 2ª Ré A Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita em 31/08/2022, realizou a quimioterapia neodjuvante com esquema TCHP X 6 até 20/01/2023, NEOADGJUVANTE com Neulastim pós.
Posteriormente foi realizada a adenomastectomia direita + esvaziamento axilar opsilateral em 09/03/2023, com neoplasia residual de 2,5mm e 2 linfonodos com doença residual de até 0,4mm.
Seguiu com Kadcyla X13 adjuvante até 22/12/2023 e faz uso atual de tamoxifeno adjuvante desde 05/05/2023, realizou Radioterapia da mama e fossa supraclavicular direita 4005 cGy em 15 frações de 22/08 a 12/09/2023.Resta devidamente comprovado que a Autora realiza acompanhamento médico até os dias atuais para tratamento da neoplasia maligna da mama direita (câncer de mama).
Além disso, em abril de 2025 a Autora recebeu diagnóstico de 4 hérnias para operar, contudo durante a realização dos exames pré-cirúrgicos, a Autora foi surpreendida inicialmente com a suspensão de seu plano de saúde, tentando a mesma resolver diretamente com as rés, sendo o mesmo posteriormente cancelado.
Diante do cancelamento unilateral, sem prévia notificação e durante o tratamento de doença grave, em afronta ao disposto no artigo 13, parágrafo único, Inciso IIII da Lei 9656, requereu o deferimento de tutela provisória, para imediato restabelecimento do plano de saúde da Autora, sob pena de multa diária de R$1000,00. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Diante da decretação da liquidação extrajudicial da VISION, decretada em março de 2025, foi determinada a prorrogação das atividades da executada pelo prazo de 60 dias até 12 de maio de 2025, sendo decretado o encerramento das atividades no dia 13 de maio de 2025, sendo determinado apenas nova prorrogação até 11 de julho de 2025 para que os consumidores efetuarem pedidos de migração junto aos planos de saúde, conforme resolução normativa 438/2018 da ANS.
Com a resolução operacional da ANS 2983 de 10 de março de 2025 foi garantido a portabilidade especial, sem o cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária.
O prazo de migração foi prorrogado até 11 de julho de 2025, conforme Resolução Operacional 3004 da ANS de 12 de maio de 2025, para que os consumidores possam buscar a migração junto a outro plano de saúde, sem cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, já que a ANS decretou o encerramento das atividades da Vision med no dia 13 de maio de 2025. 1-ANOTE-SE QUE A RÉ VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA, CONFORME RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS 3005 DE 12 DE MAIO DE 2025, Conforme lei LEI 11101/2005 e artigo 24 D da lei 9656, aplicados subsidiariamente, sem possibilidade de arresto e/ou constrição de bens da liquidanda. "Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" 2-O documento do id 204356922 comprova a enfermidade da autora, que já mostrava ativa na data da demissão sem justa causa, contudo, não se encontra claro quanto à aplicação do tema 1082 do Colendo STJ; 3- O documento do id 204360106 indica ter sido a autora incluída em plano corporativo da primeira ré em 29/07/2021, excluída em 15/05/2025; 4- Tendo a autora sido demitida sem justa causa em 10 de junho de 2024, lhe foi garantido o direito de continuação do plano corporativo, nos termos do artigo 30 da Lei 9656, sendo que o período garantido é de seis a 24 meses, devendo ser garantido o direito de um ano, a contar de 10 de junho de 2024; 5- Ainda que o prazo de permanência da autora seja de apenas um ano, devem ser comprovados os pagamentos das prestações mensais desde julho de 2024 até maio de 2025, considerando o direito de permanência de 1/3 do prazo, ; Assim, em sede de cognição sumária, a segunda ré deve garantir a permanência da autora no plano de saúde até que seja estabilizada a sua condição de saúde, já que a mesma ainda está recebendo medicamento para a enfermidade de neoplasia.
Assim, considerando o estado de saúde da consumidora, bem como a possibilidade de irreversibilidade do provimento acaso tenhamos que aguardar o contraditório, quando será apresentado o termo de adesão e poderá ser explicitado o motivo do cancelamento unilateral, o pedido deve ser deferido Não pode a consumidora ser privada do seu direito de manutenção do Plano de Saúde, em razão da ré não ter garantido o direito de permanência da autora e descumprimento pela parte ré do disposto no artigo 13, parágrafo único, Inciso II da Lei 9656.
O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, atinente à saúde, podendo a demora no atendimento ser de difícil reparação, já que é de conhecimento geral que o Sistema Público de Saúde tem se mostrado ineficaz no atendimento da população e a contratação de novo plano importará em cumprimento de prazos de carência e pagamento muito elevado, diante da gravidade da doença da autora, não podendo ser interrompido seu tratamento, visando evitar o agravamento da doença ou até mesmo a morte da autora.
Os elementos de convicção carreados aos autos permitem inferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a concorrência dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela antecipada vindicada na peça vestibular.
Deveras, a aparência do bom direito reside nos argumentos expostos pela demandante, os quais, ao primeiro súbito, presumem-se verdadeiros, ante o princípio da boa-fé processual.
Ademais, estando em curso o tratamento de saúde de natureza grave, não é admissível o cancelamento do plano pela perda da condição de elegibilidade, diante das mesmas razões de decidir do tema 1082 do STJ.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO.
PERÍODO DE REMISSÃO EXPERIRADO.
DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE CÂNCER MEDIANTE HORMONIOTERAPIA.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA COMPROVADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
INCONFORMISMO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO STJ.
DECISÃO ALVEJADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0074646-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o Exposto, na forma do artigo 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento/manutenção do plano de saúde coletivo da autora, com a emissão dos boletos vincendos, no prazo de 48 horas, sendo que em caso de não recebimento dos boletos, deverá ser efetuado o depósito judicial, sob pena de mora, comunicando o pagamento, devendo ser mantido o plano nas mesmas condições e prazos de de carência, devendo ainda restabelecer a prestação dos serviços prestados para a autora e seus dependentes até a prolação de sentença ou ulterior decisão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1000,00 ATÉ O LIMITE DE R$10.000,00, SEM PREJUIZO DO RESTABELECIMENTO DA MULTA E OUTRAS MEDIDAS cabendo à autora o pagamento mensal sob pena de revogação da presente.
No caso de não recebimento dos boletos, a autora deve efetuar o depósito judicial dos valores das mensalidades.
Citem-se e I-se os réus pessoalmente através do OJA de plantão.
Diante do encerramento das atividades da primeira ré, o prazo para migração estabelecido pela ANS se encerra no dia 11 de julho de 2025, assim, denota-se ter a autora que pretende migrar para plano de saúde da segunda ré, devendo manifestar extrajudicialmente.
Venha laudo de saúde em 180 dias acerca do tratamento da autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
30/06/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLE DE SOUZA GERALDO - CPF: *19.***.*56-25 (AUTOR).
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30/06/2025 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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