TJRJ - 0823572-71.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0823572-71.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDERITO RAMOS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO I.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
II.Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por DEUSDERITO RAMOS, na qual alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus.
A presente demanda objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, consoante inicial de id. 149973697.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que ausentes os requisitos do procedimento especial de repactuação de dívidas. 1.
Do pedido de exibição de documentos.
A parte autora pleiteia a exibição de contratos bancários, mas não comprovou a prévia tentativa de obtenção dos referidos documentos pela via administrativa, com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável (STJ - Tema 648).
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Desse modo, REJEITO o pedido de EXIBIÇÃO dos CONTRATOS pelosréuscom fulcro no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 – REsp n. 1.349.453/MS. 2.DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
Tratando-se de titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, aplicáveis ao caso em comento as regras da Lei 10.820/03, que fixa o patamar de até 45% como margem consignável.
Dessa porcentagem, 5% são para amortizar despesas e saques com cartão de crédito consignado e 5% para amortizar despesas e saques com cartão consignado de benefício.
Art. 6ºOs titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5ºPara os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Desse modo, deve o autor regularizar o seu pedido, atento às regras trazidas pela Lei 10.820/03.
EMENDE-SE.
Sem prejuízo, ressalto que o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário (STJ - AREsp: 2575802, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 07/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PLEITO ORIGINÁRIO DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA .IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO.
MILITAR, INATIVO, PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 45 .563/2.016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 47.625/2021 .ORIENTAÇÃO DO S.T.J.
NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR SOBRE OS VENCIMENTOS BRUTOS, DEDUZINDO-SE SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, CONSIDERADOS AQUELES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E FUNDO PREVIDENCIÁRIO .IN CASU, DA ANÁLISE DO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO EVIDENCIA-SE QUE OS DÉBITOS NA FOLHA DE PAGAMENTO POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS, DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
DESCONTOS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA NA NORMATIVA LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N .º59, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0076216-94.2023 .8.19.0000 2023002106344, Relator.: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 21/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 10/04/2024) 3.
DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS FIRMADOS.
Verifica-se ainda que a parte autora alega situação de superendividamento e sequer traz informações dos contratos firmados junto às demandadas, tais como: o número do instrumento, a data da pactuação, o valor do contrato de empréstimo, o saldo pendente ou qualquer outra característica do documento firmado entre as partes. À luz do princípio do devido processo legal, especificamente o direito ao contraditório e ampla defesa, não se pode inferir, com um mínimo de segurança, a pretensão da autora, quais os pedidos e/ou a causa de pedir.
INTIME-SEo autor para ESCLARECER, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque.
Deverá apresentar PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos,indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, excluindo os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJnos REsps1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.
Reforço a necessária atenção ao entendimento firmado pelo STJ - Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito.
Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimos ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito.
De modo a evitar tumulto processual e possível reconhecimento de irregularidades durante o ato citatório, a parte autora deve elaborar uma única peça e não apenas uma petição complementar.
PRAZO DE 15 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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