TJRJ - 0810814-14.2025.8.19.0210
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
13/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:14
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810814-14.2025.8.19.0210 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO JOSÉ DE OLIVEIRA EVANGELISTA RÉU: INSS DECISÃO 1.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, as últimas 03 declarações de IR ou a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal, comprovantes de rendimentos e documento hábil a demonstrar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. 2.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No presente caso, o autor afirma que, em que pese tenha formulado requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta da parte requerida.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 350 de Repercussão Geral, cabe ao autor demonstrar a demora infundada por parte do INSS na apreciação do pedido administrativo, por meio da juntada de documentos que comprovem a data do protocolo, o objeto do requerimento e a inércia do órgão.
Isto posto, intime-se o autor para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda à inicial.
Prazo de 15 dias.Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SILVIO JOSÉ DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:26
Declarada incompetência
-
28/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810400-56.2024.8.19.0014
Marilza Justino Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Viviane Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 19:10
Processo nº 0885067-18.2025.8.19.0001
Vilman dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Athirson Silva de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 12:52
Processo nº 0939953-35.2023.8.19.0001
Neusa de Oliveira Santos
Rioprevidencia - Fundo Unico de Previden...
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 10:01
Processo nº 0811635-24.2025.8.19.0014
Maria de Fatima Nogueira Patrao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Adriane Dias Ribeiro Patrao Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 17:35
Processo nº 0811225-78.2025.8.19.0203
Rosani da Silva Nunes Ramos
Tim S A
Advogado: Alexandre da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:27