TJRJ - 0816132-96.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de KAMIMURA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816132-96.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELVANIA ALVES FEITOSA RÉU: KAMIMURA SERVICOS DE ESTETICA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 23:25
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 23:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 04:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/05/2025 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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