TJRJ - 0816060-12.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
31/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ADELINO DE CASTRO XISTRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816060-12.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO DE CASTRO XISTRA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 03:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 03:45
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 03:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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