TJRJ - 0802663-27.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FIDELIDADE EM CRISTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAVAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ALINE ARAUJO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802663-27.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FIDELIDADE EM CRISTO, JEFERSON PORTO CAVALCANTI, VANIA SOUZA DA SILVA CAVALCANTI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento previsto no artigo 914, (sec)1º, do Código de Processo Civil, que exige o ajuizamento de embargos à execução em autos apartados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes de se deixar de conhecer dos embargos opostos de forma inadequada, deve-se oportunizar à parte a regularização do vício, mediante a distribuição em autos apartados, em apenso a presente (REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Dessa forma, para evitar futura arguição de nulidade e assegurar o contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos à execução em autos apartados, nos exatos termos da impugnação aqui apresentada, sob pena de não conhecimento da medida apresentada indevidamente nos presentes autos.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802663-27.2023.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FIDELIDADE EM CRISTO, JEFERSON PORTO CAVALCANTI, VANIA SOUZA DA SILVA CAVALCANTI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução nos próprios autos principais, em desconformidade com o procedimento previsto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, que exige o ajuizamento de embargos à execução em autos apartados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes de se deixar de conhecer dos embargos opostos de forma inadequada, deve-se oportunizar à parte a regularização do vício, mediante a distribuição em autos apartados, em apenso a presente (REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Dessa forma, para evitar futura arguição de nulidade e assegurar o contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir os embargos à execução em autos apartados, nos exatos termos da impugnação aqui apresentada, sob pena de não conhecimento da medida apresentada indevidamente nos presentes autos.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:46
Outras Decisões
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23/06/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAVAO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO PAVAO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:13
Outras Decisões
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23/09/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO FIDELIDADE EM CRISTO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *54.***.*78-68 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 20:59
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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