TJRJ - 0806825-47.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806825-47.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLA NEVES MEDAGLIA FERREIRA, PEDRO IVO FERREIRA CARREIRA BAPTISTA RÉU: GLORIA MARIA RIBEIRO GOMES PEREIRA ALVES, AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de indenização proposta por CAMILLA NEVES MEDAGLIA FERREIRA e PEDRO IVO FERREIRA CARREIRA BAPTISTA em face de GLORIA MARIA RIBEIRO GOMES PEREIRA ALVES e ÁGUAS DE NITEROI S/A.Relatam os autores, na emenda substitutiva de id. 19930451,que celebraram contrato de locação com a primeira ré em 11 de outubro de 2019, referente ao imóvel situado na Rua Dr.
Mario Vianna, nº 485, Santa Rosa, Niterói/RJ, com término previsto para 11 de outubro de 2022.
Alegam que, no primeiro mês de ocupação, depararam-se com fatura de consumo de água no valor de R$ 3.087,91, valor desproporcional ao que efetivamente consumiram.
Aduzem que a 2ª ré realizou vistoria no imóvel em 17/12/2019, constatando perda de água no ramal e sugerindo reparos no local por um profissional credenciado no corpo de bombeiros que deveria ser feito pela proprietária, pois se tratava de problema estrutural do imóvel.
A1ª ré contratou profissional não credenciado para realizar os reparos, não sendo devidamente solucionado o problema.
Narram que, em razão da continuidade do problema e da recusa da proprietária em arcar integralmente com os valores cobrados, bem como da interrupção do fornecimento de água, a 1ª autora negociou diretamente com a concessionária e quitou o débito de R$ 3.839,87.
Afirma, ainda, que decidiram abrir um pet shop no endereço informado, contudo, tiveram muitos transtornos, pois com o problema de falta de água, estes tiveram que recusar recebimento de pets para banho e tosa, o qual é o seu principal serviço, bem como, tiveram que interromper banhos de pets mais de uma vez, por conta da falta de água.
Após passar quase 2 (dois) anos, e a dívida continuava no nome da 1ª Autora, a qual recebia cobranças frequentes e ameaças de negativação de seu nome, a 1ª Autora foi à 2ª Ré, negociou a dívida e conseguiu um desconto de 50% sobre o valor total e a 1ª Autora descobriu perante a 2ª Ré que esse problema da caixa d´água já existia antes de sua locação, e que o antigo inquilino teve o mesmo problema, o que só demonstra que o imóvel foi alugado com vício.
Ao final, requereram que as Rés sejam condenadas à devolução dos valores que foram cobrados e pagos a maior do que os metros cúbicos efetivamente utilizados de água pela 1ª Autora, devendo tais valores serem liquidados após sentença ou por perícia e a condenação das Rés ao pagamento a título de indenização/compensação por danos morais a Autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contestação, ID 23417680, da 2ª Ré ÁGUAS DE NITEROI S/A.
Alega que antes da posse da parte autora, a ligação de água estava cortada desde 2018, em razão de débitos deixados pelo inquilino anterior.
Sustenta que a unidade consumidora apresentou consumo elevado nos primeiros meses, causado por falhas internas constatadas em vistoria.
Assevera que foi passada a orientação para que o registro permanecesse fechado até o efetivo conserto.
Sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento de água.
Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação, ID 27223350, da 1ª Ré GLORIA MARIA RIBEIRO GOMES PEREIRA ALVES.
Alega que os autores residem na Alemanha, não podendo inserir o endereço do imóvel locado, posto que se trata de imóvel com finalidade comercial, qual seja, Pet Shop, e não loja de açougue, como pretendem fazer crer, tendo como prazo final outubro de 2022, sem o interesse de renovação.
Assevera que os autores tomaram posse do imóvel em 12 de outubro de 2019, sendo a fatura de novembro do mesmo ano devida.
Sustenta ter realizado os reparos necessários na tubulação, arcando, de forma unilateral, com os custos, a fim de dirimir as reclamações, tendo os autores deixado de arcar, durante cinco meses com as faturas, mesmo tendo três dessas faturas vindo com valores bem abaixo em comparação aos dois primeiros meses e que, após o corte de água, imputaram a responsabilidade à 1ª ré.
Aduz que a parte autora manteve seu comércio, vindo a adimplir com as faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019 somente em dezembro de 2021, não existindo qualquer dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Afirma a inaplicabilidade do ônus da prova.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos autorais, com sua condenação em custas e honorários.
Réplica, ID 32806673.
Decisão, ID 43491940, deferindo a gratuidade de justiça a 1ª Ré, GLORIA MARIA RIBEIRO GOMES PEREIRA ALVES.
Decisão saneadora, ID 57734404, rejeitando a impugnação a gratuidade de justiça, deferindo a produção de prova pericial e, por fim, indeferindo a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da parte autora, ID 90909578, requerendo a desistência da produção de prova pericial.
Decisão, ID 137262984, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Embargos de declaração interposto pela parte autora, ID 138800216.
Decisão, ID 190916726, declarando a fase instrutória diante da desistência de prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem dirimidas por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
A parte autora narra ter realizado o contrato de locação e que, no primeiro mês no imóvel com finalidade comercial, recebeu uma fatura com valores irreais, sendo constatado vazamento interno pré-existente a locação e no cavalete, que é de responsabilidade da concessionária, o que incidiu cobranças indevidas.
A 1ª Ré alega ter sido constatado vazamento interno, razão que se dá as cobranças.
Já a 2ª Ré, por sua vez, assevera ter realizado os devidos reparos, não sendo de sua responsabilidade quanto os valores cobrados.
Pois bem.
O contrato de locação é regido pela Lei nº 8.245/91, que dispõe, em seu art. 22, sobre os deveres do locador e do locatário.
No que tange ao caso em comento, os incisos I e IV, bem como o parágrafo único do referido artigo, estabelecem que o imóvel deve ser entregue em condições de servir ao uso a que se destina, sendo o locador responsável por vícios ou defeitos anteriores à locação, abrangendo as obras e reformas necessárias à sua estrutura. “Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...) Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel” Compulsando os autos, observa-se que a 1ª ré, em sua defesa, afirmou ter sido identificado vazamento no dia 18 de dezembro de 2019, dois meses após o recebimento das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2019, ora objeto da lide, conforme consta na OS nº 3253045-0.
Confirma, ainda, por meio do laudo hidráulico constante no ID 27225655, que foram realizadas as obras necessárias para o restabelecimento do consumo regular de água.
Assim, é incontroversa a existência de vício preexistente ao contrato de locação.
No que tange à 2ª Ré, ÁGUAS DE NITEROI S/A, a relação havida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a Ré se firma ao conceito de fornecedora, como preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
Deste modo, enquanto concessionária de serviço público, a Ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” Deve a ré, assim, para eximir-se da responsabilidade, comprovar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistir defeito, o que não se comprova nos autos.
Depreende-se dos autos que, em maio de 2022, foi realizado o reparo no cavalete após a constatação de vazamento nesse equipamento, decorrente de tratativas que perduraram por dois anos (ID 19931132).
A 2ª ré, em sua defesa, sustenta não haver relação entre o cavalete e o consumo atribuído à parte autora, no entanto, não comprova tal alegação, conforme previsto no art. 373 do CPC.
Outrossim, verifica-se que as faturas emitidas após o conserto se estabilizaram, mantendo uma média de R$ 320,00 mensais de consumo, valor significativamente inferior ao cobrado nos meses anteriores.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, constata-se que o valor cobrado foi devidamente quitado pela parte autora, que efetuou o pagamento com o intuito de evitar novamente a interrupção serviço essencial e diretamente vinculado ao exercício da atividade comercial da unidade consumidora.
Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de restituição do valor indevidamente cobrado, tendo em vista que se trata de cobrança indevida, devendo ser analisado em liquidação de sentença.
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, não podendo ser reduzido a simples aborrecimento.
Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil(8ª edição, p. 86), o dano moral é caracterizado pela “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.” Portanto, o transtorno causado ultrapassa os limites do que se considera normal, justificando a compensação por dano moral.
O STJ em didático acórdão sobre o assunto, por intermédio da 4ª Turma, tendo como rel. o Exmo.
Sr.
Min.
César Asfor Rocha, ao julgar o recurso especial nº 337.771/RJ, em 16/04/2002, cuja decisão foi publicada no DJ em 19/08/2002, p. 175, decidiu que: "Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado".
Dessa forma, considero que a quantia de R$ 8.000,00 seja adequada e suficiente para a compensação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Condeno as Rés, solidariamente, a restituirem à parte autora os valores por ela despendidos relativamente aos metros cúbicos que não foram utilizados pelos autores, que deverão ser analisados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (II)Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da sentença e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação. (III)Condeno as Rés, solidariamente, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:44
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS DAVID RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAYANNE APARECIDA BARBOZA TORRES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:43
Outras Decisões
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29/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA RIBEIRO GOMES PEREIRA ALVES (RÉU).
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25/01/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 04/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCEL COSTA FERREIRA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZA DE CARVALHO MELO em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO BOROTA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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