TJRJ - 0816372-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 19:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA MATOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816372-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DA SILVA MATOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 23:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2025 23:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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17/06/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/06/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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