TJRJ - 0809701-56.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de BRYAN GRAVINO DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MERCES DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809701-56.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDER DA SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: VANDER DA SILVA RIBEIROem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pelo que passo a análise da questão de mérito.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido diz respeito a lavratura de um TOI e os supostos danos daí advindos.
Deixo de inverter o ônus da prova, uma vez que existem faturas da parte autora com consumo zerado e não há nenhum indício para fundamentar a emissão de tais faturas.
Ressalte-se que a súmula 330 do TJERJ dispõe que para fazer jus a inversão do ônus da prova o consumidor precisa demonstrar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, o que não se verifica nos presentes autos.
Diante disso, reabro o prazo de produção de provas e confiro à parte autora o prazo de cinco dias para informar se possui provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRYAN GRAVINO DUARTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRYAN GRAVINO DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO MERCES DUARTE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDER DA SILVA RIBEIRO - CPF: *83.***.*91-00 (AUTOR).
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22/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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