TJRJ - 0800660-42.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:17
Juntada de carta
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14/08/2025 17:10
Processo Reativado
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14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:10
Processo Desarquivado
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800660-42.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDES RODRIGUES MOREIRA BRAGA, 33.616.886 ELDES RODRIGUES MOREIRA BRAGA RÉU: MERCADO PAGO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de id. 199000444 retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes de que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, deverão ser juntados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, as três últimas declarações anuais de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (anos-base de 2023, 2022 e 2021), bem como comprovante de regularidade do CPF.
Caso a parte seja isenta de apresentação de declaração de imposto de renda, deverá comprovar tal condição mediante a juntada de comprovantes extraídos do site da Receita Federal que atestem a inexistência de declaração nos últimos três exercícios, bem como a regularidade cadastral do CPF.
Deverão ser apresentados, ainda, os extratos bancários dos três últimos meses de todas as instituições financeiras com as quais a parte mantenha vínculo, além do documento “Registrato” emitido pelo Banco Central do Brasil, que informa as contas e vínculos mantidos pelo requerente, acessível por meio do site oficial daquele órgão: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 12 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
23/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 19:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:09
Juntada de carta
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06/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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06/05/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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06/05/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:23
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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06/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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