TJRJ - 0805656-98.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805656-98.2023.8.19.0031 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPRIGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA RÉU: XUMAPER PEDRAS DECORATIVAS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES SUSTADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
VALIDADE DOS TÍTULOS COMO PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO PORTADOR DE BOA-FÉ.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação monitória proposta por CAPRIGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA contra XUMAPER PEDRAS DECORATIVAS LTDA objetivando o pagamento da quantia atualizada de R$ 45.402,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), referente a treze cheques emitidos pela ré e devolvidos pelo banco sacado sob código 21 (sustação).
A autora alega tentativa frustrada de solução amigável e risco de enriquecimento ilícito da ré.
A parte ré argui preliminarmente inépcia da inicial por insuficiência documental, ilegitimidade ativa da autora, postula gratuidade de justiça, e sustenta, no mérito, legítima sustação dos títulos por ausência de recebimento das mercadorias contratadas com terceiros, além de solicitar perícia contábil.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para propor a ação monitória com base nos títulos apresentados; (ii) determinar se há inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais; (iii) decidir sobre a concessão da gratuidade de justiça à ré; (iv) examinar a validade e legitimidade da sustação dos cheques efetuada pela ré, considerando a possibilidade de oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé portador dos títulos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade de justiça depende de comprovação inequívoca da insuficiência econômica por pessoa jurídica, a qual não ocorre no presente caso, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. 4.Cheques sustados, ainda que prescritos, configuram documentos hábeis para instruir ação monitória, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 531/STJ), inexistindo assim a alegada inépcia da petição inicial. 5.A legitimidade ativa da autora decorre claramente da posse legítima e de boa-fé dos cheques, evidenciada inclusive pela ausência de demonstração, pela ré, de vício ou fraude nos endossos ou circulação dos títulos, conforme previsto no art. 373, inciso II, CPC. 6.As exceções pessoais oriundas da relação jurídica subjacente entre emitente e terceiro são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé em razão dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, mantendo-se exigível o crédito consubstanciado nos cheques. 7.A perícia contábil não se justifica por ausência de demonstração de erro ou excesso na quantificação da dívida, considerando-se os valores certos, determinados e facilmente verificáveis nas cártulas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido JULGADO procedente.
Tese de julgamento: 1.Cheques sustados são documentos hábeis para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 531/STJ). 2.É vedado ao emitente do cheque sustado opor exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, em razão da autonomia e abstração dos títulos de crédito. 3.Pessoa jurídica que pleiteia gratuidade de justiça deve comprovar cabalmente insuficiência econômica, nos termos da jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, art. 52; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531.
DOS FATOS Cuida-se de ação monitória proposta pela empresa CAPRIGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA em face da empresa XUMAPER PEDRAS DECORATIVAS LTDA, com o escopo de exigir o pagamento da quantia atualizada de R$ 45.402,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), referente a treze cheques emitidos pela Ré em favor da Autora.
Tais títulos, apresentados para compensação, foram devolvidos pelo banco sacado sob o código 21, ou seja, sustados.
Afirma a parte Autora que buscou resolver amigavelmente a dívida, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Argumenta, ainda, que a ausência de comando judicial implicaria em enriquecimento sem causa da Ré.
Por seu turno, a parte Ré sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, a ilegitimidade ativa da Autora e requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a sustação dos cheques foi legítima, pois jamais recebeu os produtos adquiridos com terceiros, apontando ausência de mora e pedindo perícia contábil para verificação dos valores cobrados.
DO PROBLEMA JURÍDICO E PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da controvérsia reside em determinar se a Autora possui legitimidade ativa para propor a presente ação e, sendo afirmativa a resposta, se a sustação dos cheques pela Ré foi legítima, afastando o débito cobrado.
Em síntese, há necessidade de decidir se os títulos apresentados são suficientes como prova escrita hábil para embasar ação monitória, considerando a situação narrada.
Ademais, há que se analisar as questões preliminares suscitadas, notadamente a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e ilegitimidade ativa.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS a) Quanto à gratuidade de justiça A Ré requereu justiça gratuita, alegando insuficiência econômica, contudo, não logrou êxito em demonstrar documentalmente tal situação.
De acordo com reiterada jurisprudência deste Tribunal, "é indispensável a prova cabal da impossibilidade de suportar as custas judiciais por pessoa jurídica".
Logo, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré. b) Quanto à alegação de inépcia da inicial A Ré afirma que os documentos trazidos pela Autora são insuficientes para demonstrar o débito exigido.
Todavia, verifica-se que a Autora apresentou cheques emitidos pela própria Ré, documentos estes suficientes para embasar ação monitória.
Sobre esse ponto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o cheque sustado, ainda que prescrito, serve como prova hábil à monitória, conforme entendimento já consolidado pelo STJ (Súmula 531/STJ) e deste Tribunal.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. c) Da legitimidade ativa da Autora Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, a Ré sustenta que a Autora não seria credora originária de todos os cheques emitidos, apontando endosso não informado e ausência de notificação acerca dessa transferência.
Entretanto, dos documentos coligidos e especialmente dos próprios argumentos da Ré, verifica-se confissão de que os cheques foram efetivamente emitidos e repassados voluntariamente a terceiros, o que indica transferência de posse legítima e de boa-fé.
Não demonstrou a Ré vício ou fraude no endosso ou na circulação dos cheques, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, CPC.
Assim, resta inequívoca a legitimidade ativa da Autora, que detém legitimamente os títulos, afastando-se essa preliminar arguida pela Ré. d) Da legitimidade da sustação dos cheques e da alegada ausência de mora Quanto à sustação dos cheques, verifica-se que a Ré efetivamente sustou os títulos, alegando ausência de recebimento das mercadorias negociadas com terceiros.
Contudo, a autonomia e abstração inerentes aos títulos de crédito tornam inoponíveis, contra terceiro de boa-fé portador do título, as exceções pessoais derivadas da relação jurídica subjacente.
Este é o entendimento sedimentado pelos Tribunais.
Desse modo, embora tenha a Ré sustentado legítima a sustação, os motivos pessoais alegados não afastam o dever de pagamento dos cheques emitidos, permanecendo o débito legítimo e exigível. e) Da necessidade de perícia contábil Com relação à solicitação de perícia contábil, cumpre salientar que os valores dos títulos são claros e não há demonstração nos autos de erro ou excesso na atualização monetária que justifique tal procedimento.
Ademais, em sede de ação monitória fundada em cheques, os valores são certos e determinados pela simples verificação das cártulas.
Portanto, rejeito o pedido de perícia contábil formulado pela Ré.
CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Em suma, evidenciado claramente nos autos o crédito exigido, bem como a legitimidade ativa da Autora, ausente qualquer justificativa legal suficiente para afastar a responsabilidade da Ré pelos valores objeto desta demanda, resta configurada a procedência integral da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por CAPRIGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA contra XUMAPER PEDRAS DECORATIVAS LTDA, para condenar a Ré ao pagamento do valor atualizado dos cheques apresentados, totalizando R$ 45.402,37 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a apresentação dos títulos, conforme art. 52, Lei nº 7.357/85.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC.
Intime-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 23 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
23/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CAPRIGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CAPRIGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 20:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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