TJRJ - 0800912-45.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LEIR DA SILVA GREGORIO em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800912-45.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIR DA SILVA GREGORIO RÉU: LONGEVITE SUPLEMENTOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por dano moral, proposta por LEIR DA SILVA GREGORIOem face de LONGEVITE SUPLEMENTOS LTDA.
A audiência de conciliação e instrução foi realizada em 09/06/2025 (id. 199402773).
A parte autora não compareceu, tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência.
A parte ré também não compareceu, e não consta retorno do AR.
Somente após a audiência, foi protocolada petição (id. 199487117) na qual o autor requer a redesignação do ato, alegando ausência da ré e ausência de confirmação de citação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora a qualquer das audiências designadas impõe a extinção do feito.
No caso dos autos, ausente a parte autora à audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e instrução.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
23/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:09
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:46
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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26/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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